Conflito de interesses
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Alguns vídeos e páginas de órgãos federais indicados aqui estão temporariamente fora do ar na origem, em razão do período de defeso eleitoral. Os itens afetados estão sinalizados e devem voltar a funcionar após as eleições.
De acordo com a Lei de Conflito de Interesses esse tipo de conflito resulta de situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.
Situações em que ocorre conflito de interesses
I – Divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas.
II – Exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe.
III – Exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas.
IV – Atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
V – Praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão.
VI – Receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento.
VII – Prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado.
Conflito de interesses no IFRN
O Programa de Integridade do IFRN trata os conflitos de interesses como risco à integridade. Ele exige o uso do Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesses (SeCI) e determina que os ocupantes de cargos de direção declarem as situações potenciais de conflito sempre que identificadas.
A política institucional de combate ao nepotismo e ao conflito de interesses está em elaboração: a comissão responsável será nomeada ainda em outubro de 2026.
Perguntas frequentes
Respostas elaboradas a partir da Lei nº 12.813/2013 e das orientações da Controladoria-Geral da União (CGU). Clique em uma pergunta para ver a resposta.
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É a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública. O simples confronto entre um interesse público e um privado não caracteriza, por si só, conflito de interesses.
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Não. Segundo a Lei nº 12.813/2013, o conflito de interesses independe de lesão ao patrimônio público e do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo agente público ou por terceiro.
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Todos os agentes públicos do Poder Executivo federal, o que inclui os servidores do IFRN. Todos devem agir de modo a prevenir ou impedir possível conflito de interesses e a resguardar informação privilegiada.
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Sim. A licença não interrompe o vínculo com a Administração, e o servidor continua obrigado a observar as normas sobre conflito de interesses.
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Use o Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesses (SeCI), da CGU, para fazer uma consulta ou um pedido de autorização. Não é obrigatório, mas é uma boa prática: a manifestação formal dá segurança a você e à instituição.
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A consulta serve para esclarecer dúvida sobre como prevenir ou impedir uma situação de conflito. O pedido de autorização é a solicitação formal para exercer uma atividade privada em paralelo ao cargo público.
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O pedido é enviado ao órgão em que o servidor atua, que faz a análise preliminar em até 15 dias. Se não houver risco relevante, a atividade é autorizada. Se houver, o caso segue para a CGU, que tem 15 dias, prorrogáveis por igual período, para autorizar, negar ou autorizar com condições, mediante termo de compromisso.
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Sim. O recurso pode ser apresentado em até 10 dias, contados da ciência da manifestação da CGU.
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A Comissão de Ética Pública analisa os casos das altas autoridades, como ministros, dirigentes máximos de autarquias e ocupantes de cargos equivalentes aos níveis 5 e 6. A CGU analisa os casos dos demais agentes públicos federais.
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Em regra, o exercício do magistério dispensa consulta ou autorização, desde que haja compatibilidade de horários e sejam respeitadas as regras de acumulação de cargos e as normas da carreira, como o regime de dedicação exclusiva. É vedado divulgar informação privilegiada, ainda que para fins didáticos. Consultoria não é considerada magistério.
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É vedado receber presente de quem tenha interesse em decisão sua ou de colegiado do qual você participe. Brindes são permitidos quando têm baixo valor, inferior a 1% do teto remuneratório do serviço público, e são distribuídos de forma generalizada, como cortesia ou divulgação. Presentes indevidos devem ser entregues ao setor de patrimônio.
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Essas hospitalidades só podem ser aceitas quando concedidas no interesse institucional do órgão e com autorização prévia. Sem autorização, são tratadas como presentes.
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É a que diz respeito a assuntos sigilosos ou relevantes ao processo de decisão no Poder Executivo federal, com repercussão econômica ou financeira, e que não seja de amplo conhecimento público. Divulgá-la ou usá-la em proveito próprio ou de terceiro configura conflito de interesses.
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De acordo com o art. 12 da Lei nº 12.813/2013, o agente público incorre em improbidade administrativa e fica sujeito à penalidade disciplinar de demissão. Prestar informação falsa no SeCI também pode gerar responsabilidade penal.
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Ocorre quando um agente público usa sua posição de poder para nomear, contratar ou favorecer parentes. É vedado pela Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal e, no Poder Executivo federal, pelo Decreto nº 7.203/2010.
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Pela plataforma Fala.BR, indicando o IFRN como órgão destinatário. Descreva o fato, quem está envolvido, quando e onde ocorreu, e anexe os indícios de que dispuser.
Material de apoio
Conteúdos especiais produzido pela CGU para que todas as pessoas possam aprender sobre conflito de interesses de forma rápida e fácil.
Onde consultar e denunciar
Vídeos
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Conflito de Interesses (temporariamente indisponível – defeso eleitoral)
Parte 1
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Conflito de Interesses (temporariamente indisponível – defeso eleitoral)
Parte 2 - Magistério
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Conflito de Interesses (temporariamente indisponível – defeso eleitoral)
Parte 3 - Tira-dúvidas
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Página atualizada há 1 semana, 5 dias (em 04/10/2026 às 20:55) — Publicada há 3 anos, 2 meses (em 18/07/2023 às 12:09)