Perfil profissional
O perfil profissional reúne os requisitos de formação, experiência e conduta esperados de quem ocupa cargos de gestão. Divulgá-lo permite que a sociedade conheça os critérios usados pelo IFRN para escolher seus dirigentes.
O que o Guia de Transparência Ativa exige?
O Guia de Transparência Ativa da Controladoria-Geral da União (item 1.5) determina a divulgação do perfil profissional desejado para cada Cargo Comissionado Executivo (CCE) ou Função Comissionada Executiva (FCE), de níveis 11 a 17. A exigência decorre do art. 24 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e o modelo de divulgação foi definido pela Portaria SEGES/ME nº 14.399, de 8 de dezembro de 2021.
Situação do IFRN
A estrutura administrativa do IFRN não possui CCE nem FCE. Conforme o Anexo II do Regimento Geral, os cargos e as funções de gestão do Instituto são Cargos de Direção (CD), dos níveis CD-1 a CD-4, e Funções Gratificadas (FG).
Por isso, o IFRN divulga nesta página os critérios de perfil exigidos para a ocupação dos Cargos de Direção. Eles estão definidos na Portaria Normativa RE/IFRN nº 9, de 18 de abril de 2023, que aplica ao Instituto os critérios do Decreto nº 10.829/2021. As Funções Gratificadas não são tratadas por essa portaria.
Cargos de Direção do IFRN
- CD-1: reitor.
- CD-2: pró-reitores e diretores-gerais de campus e do Polo de Inovação Currais Novos.
- CD-3: chefia de gabinete da Reitoria, diretorias sistêmicas, Procuradoria Jurídica e, em parte dos campi, direção-geral e diretorias.
- CD-4: demais diretorias da Reitoria e dos campi, Auditoria Geral, Secretaria dos Colegiados Superiores e Secretaria Executiva.
A relação completa das estruturas e dos respectivos níveis está no Anexo II do Regimento Geral.
Critérios gerais
Valem para todos os níveis de Cargo de Direção (art. 2º da Portaria Normativa nº 9/2023):
- idoneidade moral e reputação ilibada;
- perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo;
- não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990.
A compatibilidade do perfil é demonstrada por formação acadêmica relacionada a pelo menos uma das competências do cargo ou por experiência profissional compatível, no setor público ou na iniciativa privada. A comprovação é feita por currículo (SouGov ou Lattes), diplomas e certificados.
Critérios específicos por nível
Além dos critérios gerais, a pessoa indicada deve atender a pelo menos um dos critérios específicos do nível do cargo.
CD-4
- experiência profissional de, no mínimo, três anos em atividades correlatas às áreas de atuação do IFRN ou às atribuições do cargo;
- ocupação de cargo em comissão ou função de confiança, em qualquer Poder ou ente federativo, por no mínimo três anos;
- título de especialista, mestre ou doutor em área correlata;
- conclusão de ações de desenvolvimento com carga horária acumulada mínima de 120 horas, ou certificação profissional em área correlata ao cargo.
CD-3
- experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do IFRN ou às atribuições do cargo;
- ocupação de cargo em comissão ou função de confiança, em qualquer Poder ou ente federativo, por no mínimo quatro anos;
- título de especialista, mestre ou doutor em área correlata;
- realização de ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo governo federal, com carga horária mínima de 120 horas.
CD-2 e CD-1
- experiência profissional de, no mínimo, seis anos em atividades correlatas às áreas de atuação do IFRN ou às atribuições do cargo;
- ocupação de cargo em comissão ou função de confiança equivalente a CD-3 ou superior, em qualquer Poder ou ente federativo, por no mínimo seis anos;
- título de mestre ou doutor em área correlata;
- realização de ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo governo federal, com carga horária mínima de 120 horas.
Requisitos adicionais para cargos específicos
Pró-reitor
Ser servidor ocupante de cargo efetivo da carreira docente ou de cargo efetivo de nível superior da carreira dos técnico-administrativos em educação, com no mínimo cinco anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica (art. 11, § 1º, da Lei nº 11.892/2008).
Diretor-geral de campus
Atender ao mesmo requisito de carreira e de cinco anos de efetivo exercício e enquadrar-se em pelo menos uma das situações a seguir (art. 13 da Lei nº 11.892/2008 e Decreto nº 6.986/2009):
- preencher os requisitos exigidos para a candidatura ao cargo de reitor;
- possuir no mínimo dois anos de exercício em cargo ou função de gestão na instituição;
- ter concluído, com aproveitamento, curso de formação para o exercício de cargo ou função de gestão em instituições da administração pública.
Chefe da auditoria interna
Observar também as diretrizes da Portaria CGU nº 2.737, de 20 de dezembro de 2017, e das normas que a atualizaram.
Substitutos
Os substitutos eventuais devem cumprir os mesmos critérios e apresentar a mesma documentação exigida dos titulares. Para o substituto do reitor, aplicam-se também os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei nº 11.892/2008.
Estruturas de integridade com perfil definido em normas próprias
Além dos Cargos de Direção, algumas funções das estruturas de integridade do IFRN têm requisitos de perfil fixados em normas da Controladoria-Geral da União (CGU), do Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo federal e do próprio Instituto.
Responsável pela Unidade Setorial de Integridade (USI)
No IFRN, a função de Unidade Setorial de Integridade é exercida pela Controladoria. O Referencial Técnico da Atividade de Gestão da Integridade, aprovado pela Portaria Normativa CGU nº 234, de 6 de novembro de 2025, recomenda que o responsável pela USI:
- tenha vínculo permanente com a administração pública;
- ocupe cargo em comissão ou função de confiança compatível com a atuação em nível estratégico;
- detenha competências gerenciais compatíveis com as responsabilidades da unidade;
- não tenha sido sancionado em procedimento correcional, enquanto durarem os efeitos da sanção, por improbidade administrativa ou crime doloso, por ato que gere inelegibilidade, nem em procedimento ético nos últimos três anos.
A designação e a dispensa do responsável pela USI são comunicadas à Secretaria de Integridade Pública da CGU.
Corregedor
Os requisitos estão no art. 8º do Decreto nº 5.480/2005, na Portaria Normativa CGU nº 27/2022 e no Regimento Interno da Corregedoria (Resolução nº 105/2022-Consup/IFRN):
- ser servidor público federal efetivo, com nível superior, e ser graduado em Direito, integrante da carreira de Finanças e Controle ou integrante do quadro permanente do IFRN;
- atender aos critérios dos arts. 15 a 19 do Decreto nº 10.829/2021;
- ter experiência comprovada em atividades correcionais, como condução de procedimentos investigativos e processos correcionais, emissão de decisões, análises técnicas ou pareceres, lotação em unidade de correição ou cursos na área.
O Regimento Interno da Corregedoria acrescenta aspectos técnicos e gerenciais do perfil: larga experiência no trato de matérias disciplinares; independência em relação à administração superior e imparcialidade; capacidade de escuta, sensibilidade e equilíbrio emocional; capacidade de trabalhar sob pressão; proatividade e discrição; análise crítica; adaptabilidade; e maturidade na prevenção, apuração e solução de conflitos.
O corregedor é indicado pelo reitor, tem o nome aprovado pelo Conselho Superior (Consup) e a indicação é submetida à avaliação da Corregedoria-Geral da União. O mandato é de dois anos, permitida a recondução nos limites da norma da CGU. O corregedor não pode integrar comissões disciplinares.
Ouvidor
Os critérios para o titular da Ouvidoria estão na Portaria Normativa CGU nº 238, de 8 de dezembro de 2025, editada pela CGU como órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal:
- ser servidor público, preferencialmente estável, ou empregado público;
- atender a pelo menos dois dos seguintes critérios: experiência mínima de um ano em atividades de ouvidoria ou acesso à informação; conclusão do Programa de Certificação em Ouvidorias nos últimos três anos; compromisso de concluir essa certificação em até 270 dias após a nomeação; ou integrar a carreira de Finanças e Controle;
- não ter sido condenado em procedimento correcional ou ético nos últimos três anos, por ato de improbidade administrativa ou crime doloso nos últimos cinco anos, nem por ato que gere inelegibilidade.
A indicação é submetida à aprovação da Ouvidoria-Geral da União. A permanência na função é de até três anos, prorrogável uma única vez por igual período.
Comissão de Ética Institucional (CEI)
A composição segue o Decreto nº 6.029/2007 e o Regimento Interno da Comissão (Resolução nº 18/2019-Consup/IFRN):
- três membros titulares e respectivos suplentes, escolhidos entre servidores ocupantes de cargo efetivo do quadro permanente;
- designação pelo reitor, para mandatos não coincidentes de três anos, permitida uma única recondução;
- o reitor não pode ser membro da Comissão, e os integrantes da Secretaria-Executiva não podem integrá-la;
- o secretário-executivo é indicado pelos membros da Comissão e designado pelo reitor;
- a atuação é considerada prestação de relevante serviço público e não é remunerada.
Os nomes e os mandatos dos atuais titulares estão nas páginas da Corregedoria, da Ouvidoria e da Comissão de Ética.
Como o perfil é verificado
- A chefia responsável pela vaga indica a pessoa em processo eletrônico no Suap e atesta que o perfil é adequado ao cargo.
- A pessoa indicada anexa declarações, currículo, comprovantes de formação e experiência e certidões negativas (cíveis, criminais, eleitorais e correcionais).
- A unidade de gestão de pessoas confere a documentação e emite parecer sobre a instrução do processo.
- A autoridade responsável pela nomeação (reitor ou diretor-geral) avalia o atendimento dos critérios gerais e específicos e decide sobre a indicação.
- A portaria de nomeação é publicada no Diário Oficial da União e a nomeação é registrada nos sistemas de pessoal.
A autoridade responsável pela nomeação pode realizar processo seletivo para subsidiar a escolha. Atendidos os critérios, a escolha final é ato discricionário dessa autoridade. Quem ocupa Cargo de Direção deve informar de imediato qualquer restrição que surja depois da nomeação, e cabe às chefias pedir a exoneração se for apurado que os requisitos deixaram de ser atendidos.
Quem ocupa os cargos
Os nomes, os cargos e os contatos dos dirigentes do IFRN estão disponíveis na ferramenta de busca de servidores com função. As competências de cada unidade constam do Regimento Geral.
Normas e páginas relacionadas
Dúvidas
Dúvidas sobre os critérios e o processo de nomeação podem ser encaminhadas à Diretoria Sistêmica de Gestão de Pessoas (DIGPE). Pedidos de acesso à informação podem ser registrados na plataforma Informa.BR.
Página atualizada há 2 dias, 3 horas (em 14/10/2026 às 14:23) — Publicada há 3 anos, 1 mês (em 29/08/2023 às 12:12)