Recondução
É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, em decorrência de inabilitação em estágio probatório em outro cargo ou reintegração do anterior ocupante.
Requisitos para a concessão
Ocorrerá à recondução nos seguintes casos:
- quando houver a reintegração do servidor que havia sido desinvestido do cargo por decisão administrativa ou judicial.
- quando um servidor estável for inabilitado no estágio probatório de outro cargo, tendo assim a oportunidade de retornar a seu cargo de origem.
- quando o servidor estável não tem mais interesse no novo cargo ocupado, desistindo do novo cargo durante o estágio probatório
OBS.: O instituto da recondução pode ser aplicado ainda que o novo cargo, em cujo estágio probatório ocorreu a desistência ou inabilitação, seja estadual, distrital ou municipal, ou mesmo federal submetido a regime próprio.
OBS.2: O servidor tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias para solicitar a recondução, a contar da publicação na imprensa oficial do ato que declarou a inabilitação do interessado no estágio probatório ou do ato de vacância, no caso de desistência, sendo direito do servidor declinar de tal prazo.
OBS.3: Não há garantia de preservação da lotação e/ou local de trabalho em que me encontrava no momento da vacância/exoneração do IFRN.
Fundamentação legal
Art. 41, §2º da Constituição Federal de 1988
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Artigo 20, § 2º da Lei n. 8.112/90
§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
Entendimento do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec)
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Súmula Administrativa AGU nº 16, de 19 de junho de 2002
O servidor estável investido em cargo público federal, em virtude de habilitação em concurso público, poderá desistir do estágio probatório a que é submetido com apoio no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e ser reconduzido ao cargo, inacumulável de que foi exonerado, a pedido. Não se interporá recurso de decisão judicial que reconhecer esse direito
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Parecer AGU nº JT-03, de 27 de maio de 2009
o art. 20 da Lei nº 8.112, de 1990, pode ser interpretado no sentido de entender a desistência durante o estágio probatório no novo cargo como espécie de inabilitação que também dá ensejo à recondução a cargo federal anterior
Saiba mais
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Nota Informativa nº 37/2012/CGNOR/DENOP/SRH/MP
O servidor tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias para solicitar a recondução, a contar da publicação na imprensa oficial do ato que declarou a inabilitação do interessado no estágio probatório ou do ato de vacância, no caso de desistência, sendo, direito do servidor declinar de tal prazo.
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Instrução Processual
Requerimento de recondução: (modelo disponível no SUAP -> Tipo de Documento: Requerimento-> Modelo: Requerimento de Recondução)
Portaria de homologação do estágio probatório (IFRN) ou declaração funcional equivalente.
Portaria de vacância do órgão de origem (IFRN)
Portaria de nomeação no cargo do outro órgão publicada no Diário Oficial
Declaração funcional do outro órgão constando data da posse e exercício
Documento oficial emitido pelo outro órgão: comprovando a exoneração/vacância a pedido do servidor por motivo de desistência durante o estágio probatório para fins de recondução, devidamente publicado em Diário Oficial de ofício, em virtude da reintegração do ocupante anterior do cargo comprovando a reprovação no Estágio Probatório
Declaração de acúmulo de cargos
Recibo do termo de autorização de entrega da declaração e-Patri de bens e valores (disponível em :https://epatri.cgu.gov.br/signin) .
O acesso ao e-Patri exige a utilização do login único e senha cadastrados no portal gov.br. Para a emissão do Recibo do Termo de Autorização acessar:https://epatri.cgu.gov.br/signin, entrar com login e senha e em seguida irá clicar no "Revogar o acesso à declaração do IRPF", logo abrirá o "histórico de autorizações", em que estará o ícone para "Baixar autorização" que irá gerar o "Recibo do Termo de Autorização" (ATENÇÃO: Não é para revogar a autorização, apenas baixar a autorização)
Termo de opção de auxílio alimentação
Comprovante de residência atualizado.
Tramitação Processual
Servidor: Deve abrir processo de recondução de forma remota, enviando toda a documentação diretamente no site: https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-juntoao-ifrn
CODEPE: para analisar a solicitação requerida:
- Verificar o cumprimento dos requisitos e dimensionamento da força de trabalho;
- Verificar se o servidor observou o prazo de 120 (cento e vinte) dias para solicitar a recondução, a contar da publicação na imprensa oficial do ato que declarou a inabilitação do interessado no estágio probatório ou do ato de vacância, no caso de desistência, sendo direito do servidor declinar de tal prazo.
- Indicar unidade de lotação adequada, considerando a distribuição da força de trabalho.
DIGPE: para manifestação da DIGPE, indicando sua concordância e aprovação justificada quanto à solicitação.
GABIN/RE: para solicitação de autorização da autoridade máxima do órgão e emissão de portaria.
CODEPE: para recepção e emissão do termo de posse (se lotado na reitoria termo de exercício).
COGCAP ou COGPE ou ASGPE: para registro no SIGEPE, recepção e emissão de termo de exercício.
Checklists e formulários
Publicada em 14 de Março de 2024 às 11:57 (há 1 ano)
Atualizada em 14 de Março de 2024 às 11:23 (há 1 ano)