Adicionais laborais
Adicional de insalubridade ou periculosidade
O adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou perigosos. Tais adicionais não se acumulam, tendo caráter transitório, enquanto durar a exposição.
O Adicional de Insalubridade/Periculosidade não é incorporado aos proventos da aposentadoria
De acordo com a legislação, exposição habitual é aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal.
O adicional de insalubridade corresponde a valores de acordo com os graus de exposição mínimo (5%), médio (10%) ou máximo (20%) do vencimento básico, estabelecidos em laudo pericial (art. 12 da Lei nº 8.270/91). No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado.
O adicional de periculosidade corresponde a 10% (dez por cento) do vencimento básico (art. 12 da Lei nº 8.270/91).
Condições para concessão
I - Laudo pericial do campus, reconhecendo os riscos do ambiente de atuação e atividade realizada;
II - Comprovação de exposição habitual, mediante formulário de localização de exercício para fins de pagamento de adicionais, com carga horária de exposição atestada pela chefia imediata;
III - Portaria de localização de exercício, descritiva de atividades; e
IV - Portaria de concessão.
Notas
a) É cabível o pagamento retroativo de adicionais de insalubridade e periculosidade a período anterior ao próprio requerimento, desde que haja Laudo Pericial vigente, Portaria de Localização indicando a atuação do servidor no ambiente de trabalho insalubre ou perigoso e seja respeitada a prescrição legal de 5 anos.
b) O servidor exposto ao risco por tempo inferior à metade de sua jornada de trabalho mensal poderá fazer jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade (previstos respectivamente nas NR 15 e 16) apenas nos seguintes casos:
I – trabalho em ambiente com ruído, acima dos limites de tolerância de exposição diária;
II – trabalho em ambiente com calor, acima dos limites de tolerância de exposição diária;
III – medição, verificação, ensaios, testes, inspeção, fiscalização, levantamento de dados e supervisões de serviços técnicos no Sistema Elétrico de Potência – SEP e trabalho com atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, energizadas ou com possibilidade de energização acidental.
Fundamentação legal
Leis
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Art. 61, IV da Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: [...] IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
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Art. 68 da Lei n. 8.112
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
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Art. 69 da Lei n. 8.112
Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
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Art. 12 da Lei 8.270/1991
Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - dez por cento, no de periculosidade
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Decretos
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Decreto-lei nº 1.873/1981
Dispõe sobre a concessão de adicionais de insalubridade e de periculosidade aos servidores públicos federais, e dá outras providências.
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Decreto nº 97.458/1989
Regulamenta a concessão dos adicionais de periculosidade e de insalubridade
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Decreto nº 1.254/1994
Promulga a Convenção nº155, da Organização Internacional do Trabalho, sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho, de 1981
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Entendimento do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) sobre adicionais de insalubridade ou periculosidade
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Nota Informativa nº 167/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
O pagamento do adicional de insalubridade só é devido enquanto o servidor estiver exposto a situações comprovadamente insalubres, e somente enquanto nelas permanecer.
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Nota Técnica n° 105/2015 - CGNOR
Impossibilidade de concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade a estagiários contratados nos termos da Lei nº 11.788, de 2008, por ausência de previsão legal.
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Nota Técnica n° 5209/2017-MP
Consulta sobre possibilidade de concessão de adicional de insalubridade a servidores que se submetem a condições insalubres de forma habitual.
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Nota Técnica n° 29160-2018-MP
Adicional de insalubridade à servidora gestante.
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Nota Técnica SEI nº 3917-2019-ME.
Durante o período da licença paternidade é cabível o pagamento do adicional de insalubridade, conferindo-se aos servidores tratamento análogo ao das servidoras que percebem o adicional durante a licença à gestante.
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Instrução Normativa SGP_SEGGG _ME Nº 15, DE 16 DE MARÇO DE 2022
Estabelece orientações sobre a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, e dá outras providências.
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Regulamentação no IFRN
Instrução processual
- O interessado deve abrir requerimento no Suap do tipo Pessoal: Adicional de Insalubridade ou Pessoal: Adicional de Periculosidade > Assunto: Solicitação de adicional de insalubridade/periculosidade e anexar:
- Requerimento padrão (Criar documento no Suap do tipo: Requerimento > Modelo: Solicitação de adicionais laborais > Assunto: solicitação de adicional de insalubridade/periculosidade).
- Laudo ambiental do Campus de atuação do servidor.
- Portaria de localização de exercício.
Tramitação processual
1- O servidor preenche o requerimento padrão de adicionais laborais e solicita à assinatura da chefia imediata no Suap.
2- A chefia imediata atesta as atividades descritas no requerimento padrão. No caso de servidor docente, além do chefe imediato é preciso que o coordenador do curso também assine o requerimento.
3- O servidor abre requerimento no Suap, anexa a documentação supramencionada e encaminha para a unidade de gestão de pessoas do Campus. No caso do Campus Natal Central, encaminha diretamente à Cocap/CNAT.
4- Caso o processo esteja devidamente instruído, a Gestão de Pessoas encaminha à Direção-geral do campus , para emissão da portaria de localização descritiva de atividades.
5- O Gabinete do campus emite a Portaria de Localização.
6- A Gestão de Pessoas do campus avalia o processo, anexando cópia da Portaria de Localização descritiva de atividades (caso ainda não conste no processo) e cópia da página do Laudo Pericial correspondente aos ambientes de trabalho do servidor, emitindo parecer sobre o adicional requerido e data de início da concessão.
Observações
Para os ocupantes de cargos de chefia (CD, FG ou FCC) é necessária a emissão de Laudo Individual; nesse caso, o processo deve ser enviado à Coass/DIGPE logo após a emissão da Portaria de Localização descritiva de atividades.
7- A Direção do campus de origem avalia os dados do processo e define a emissão da Portaria de Concessão.
8- A Direção do campus emite a Portaria de Concessão com data de início de vigência conforme parecer da Gestão de Pessoas do Campus.
9- A Gestão de Pessoas do campus cadastra a concessão no Siapenet e finaliza o processo.
Notas
A qualquer tempo, tanto para técnico-administrativos quanto para docentes, cessada a exposição ao risco que deu origem ao pagamento do adicional, a chefia imediata deverá informar a Unidade de Gestão de Pessoas do Campus, por meio de memorando/processo administrativo, o pedido para cessar o pagamento, bem como a partir de que data deve ocorrer o encerramento.
A cada início de semestre letivo, a Diretoria Acadêmica deverá informar a Gestão de Pessoas do Campus quais concessões devem ser mantidas e quais devem ser reavaliadas caso haja alterações nas disciplinas ministradas pelos servidores docentes e/ou sua carga horária nos ambientes de risco.
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Publicada em 6 de Abril de 2023 às 10:16 (há 1 ano, 11 meses)
Atualizada em 29 de Novembro de 2023 às 10:15 (há 1 ano, 3 meses)