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Ressarcimento ao erário

Publicada em 1 de Março de 2024 às 13:23 Atualizada em 7 de Março de 2024 às 12:54

Ressarcimento ao Erário consiste na determinação da Administração Pública de que servidores, ativos ou inativos, e pensionistas devolvam aos cofres públicos valores recebidos de maneira indevida. Esses valores podem vir de pagamentos indevidos feitos pela própria Administração, como benefícios e bonificações, mas também pode ser uma forma de indenizar o Estado por um ato ilícito.

Condições para o ressarcimento

I - Identificação de indício de pagamentos indevidos;

II - Tramitação processual nos moldes da ON 05/2013-SRH, com garantia de ampla defesa e contraditório para o interessado;

III - Conclusão do processo de ressarcimento ao erário com a constituição do débito.

Regras para o desconto em folha ou pagamento via GRU

  1. A reposição poderá ser feita em parcelas cujo valor não poderá ser inferior ao correspondente a 10% da remuneração, provento ou pensão;
  2. Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela;
  3. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 dias para quitar o débito;
  4. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição no CADIN e em dívida ativa.
  5. A Resolução n. 45/2023-CONSUP dispõe sobre a possibilidade de parcelamento extrajudicial de créditos não-tributários do IFRN não inscritos em dívida ativa. Dessa forma, dentro do prazo de 75 dias após a notificação de constituição de débito, é possível, ao interessado, que não conste mais na folha de pagamento do IFRN, firmar "Termo de parcelamento extrajudicial de créditos não inscritos em dívida ativa", desde que cumpridos os requisitos previstos na referida Resolução.

Observações:

  1. Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição;
  2. A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada por reposição, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial;
  3. O recebimento indevido de benefícios do Plano de Seguridade Social do Servidor havido por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível;
  4. Prevalece a orientação quanto ao não cabimento de restituição na hipótese de pagamento indevido a servidor que o recebeu de boa-fé e em virtude de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração.

OBS.: Conforme Nota Técnica nº 568/2010/COGES/DENOP/SRH/MP, para que haja a dispensa da reposição ao erário, mencionado no item 4, deve estar presente cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) a efetiva prestação de serviço;

b) a boa fé no recebimento da vantagem ou vencimento;

c) a errônea interpretação da lei; e

d) a mudança de orientação jurídica.

Fundamentação Legal:

  1. Art. 5º, LV, da CRFB/88 : Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
  2. Arts. 46, §§ 2º e 3º, 47, 48, 96-A §6º, 122, § 1º e 185, § 2º da Lei nº 8.112, de 11/12/90
  3. Súmula TCU nº 249/07 : É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.

Entendimento do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) sobre Ressarcimento ao Erário

Regulamentação interna

Instrução Processual

I. Ao identificar o indício de pagamento indevido, o servidor ou a administração, de ofício, deve abrir processo administrativo do tipo: Pessoal: Ressarcimento ao Erário. Nível de acesso: Restrito.

II. A unidade de gestão de pessoas do Campus do servidor deve analisar o indício de pagamento indevido, elaborar e anexar ao processo:

a) minuta de Nota Técnica (para apreciação da DIGPE)

b) fichas financeiras do período;

c) memória de cálculo;

d) demais documentos que demonstrem o pagamento indevido.

III. O processo deve ser remetido à DIGPE.

a) A DIGPE deve analisar a minuta da Nota Técnica e os documentos anexados, fazer os ajustes cabíveis e emitir Nota Técnica.

IV. O processo deve ser devolvido para a unidade de gestão de pessoas local.

a) A COGPE/ASGPE/DIAPE elabora notificação, conforme modelo de referência disponível no SUAP em "Adicionar Documento > Notificação > Ressarcimento ao erário - envio de nota técnica".

b) A COGPE/ASGPE/DIAPE cientifica o interessado e abre prazo para juntada de documento de 15 dias da data da ciência.

OBS.: O servidor deve ser notificado, preferencialmente, de forma presencial, através de livro de protocolo. Caso não seja possível, por correspondência com AR. No caso de ex servidor, igualmente, por correspondência com AR, no endereço cadastrado. Sendo aposentado, o setor responsável pela notificação será a COADPE. Caso o servidor esteja em local incerto ou não sabido, deve ser providenciada a notificação através de publicação no DOU.

V. Após conclusão do prazo, com ou sem manifestação do interessado, o processo deve ser encaminhado à DIGPE para emissão de decisão administrativa.

a) A DIGPE analisa eventual manifestação do interessado e emite Decisão administrativa.

VI. O processo deve ser devolvido para a unidade de gestão de pessoas local.

a) A COGPE/ASGPE/DIAPE elabora notificação, conforme modelo de referência disponível no SUAP em "Adicionar Documento > Notificação > Ressarcimento ao erário - envio de Decisão Administrativa".

b) A COGPE/ASGPE/DIAPE cientifica o interessado e abre prazo para juntada de documento de 10 dias da data da ciência para que o servidor possa recorrer.

OBS.: O servidor deve ser notificado, preferencialmente, de forma presencial, através de livro de protocolo. Caso não seja possível, por correspondência com AR. No caso de ex servidor, igualmente, por correspondência com AR, no endereço cadastrado. Sendo aposentado, o setor responsável pela notificação será a COADPE. Caso o servidor esteja em local incerto ou não sabido, deve ser providenciada a notificação através de publicação no DOU.

VII. Após conclusão do prazo, caso haja recurso administrativo, o processo deve ser encaminhado à DIGPE.

a) A DIGPE analisará o recurso nos termos do § 1º, Art. 51 da Lei n. 9784/99.

VIII. Se não reconsiderar no prazo de cinco dias, a DIGPE encaminhará o processo ao Gabinete da Reitoria.

a) O Reitor analisa o recurso e emite Decisão administrativa.

IX. Exauridas as instâncias recursais o processo será remetido à COGPE/ASGPE/DIAPE.

a) A COGPE/ASGPE/DIAPE elabora notificação, conforme modelo de referência disponível no SUAP em "Adicionar Documento > Notificação > Ressarcimento ao erário - envio de notificação de constituição de débito".

b) Caso seja servidor ativo na folha de pagamento do IFRN, após ciência do interessado e opção pelo parcelamento, o desconto pode ser lançado em folha, conforme Nota Técnica SEI nº 58991-2020-ME

c) Caso seja ex-servidor, deve ser gerada GRU para quitação integral do débito.

Registra-se que a Resolução n. 45/2023-CONSUP dispõe sobre a possibilidade de parcelamento extrajudicial de créditos não-tributários do IFRN não inscritos em dívida ativa. Dessa forma, dentro do prazo de 75 dias após a notificação de constituição de débito, é possível, ao interessado, que não conste mais na folha de pagamento do IFRN, firmar "Termo de parcelamento extrajudicial de créditos não inscritos em dívida ativa", desde que cumpridos os requisitos previstos na referida Resolução.

OBS.: O servidor deve ser notificado, preferencialmente, de forma presencial, através de livro de protocolo. Caso não seja possível, por correspondência com AR. No caso de ex servidor, igualmente, por correspondência com AR, no endereço cadastrado. Sendo aposentado, o setor responsável pela notificação será a COADPE. Caso o servidor esteja em local incerto ou não sabido, deve ser providenciada a notificação através de publicação no DOU.

X. Se o débito não for regularizado em 75 dias da ciência da notificação de constituição de débito, o processo deve ser encaminhado à COGCAP para inscrição do interessado no CADIN.

XI. A COGCAP realiza o cadastro e remete o processo à PROJU para providências cabíveis quanto à inscrição na dívida ativa.

Checklist e modelos de notificação

Tutorial - Lançamento em folha

>FPATMOVFIN

 D (desconto)

 Código: 00145 (valores de folha) ou 82954 (valores de custeio).

 Sequência: 1

 Operação: I

Não marcar valor informado ou parametrizado

Prazo: Nenhum (sem prazo)

Rubrica: se for informado o código 00145, informar a rubrica que gerou o desconto

Período: Informar período (mês e ano) que ocorreu o recebimento indevido

Valor indevido: Informar valor total recebido indevidamente

Justificativa:

>FPCLPAGTO (consultar o valor lançado no contracheque)

OBS.: O SIAPE CALCULA AUTOMATICAMENTE O DESCONTO NO VALOR DE 10% DA REMUNERAÇÃO ATÉ QUE CONCLUA A REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.