Portal IFRN

Educação, Ciência, Cultura e Tecnologia em todo o Rio Grande do Norte

Substituição de chefia

Publicada em 18 de Setembro de 2023 às 08:23 Atualizada em 13 de Dezembro de 2023 às 11:55

O pagamento de substituição de chefia é a retribuição a que o(a) substituto(a) faz jus pelo exercício do cargo ou função de direção ou cargo de natureza especial, nos casos de afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares do titular do cargo.

Condições para concessão

I - Portaria de designação de substituto eventual antes do período de substituição;

II - Enquadramento da ausência do titular nos seguintes afastamentos para efeito de substituição:

a) art. 77 – férias;

b) art. 95 – afastamento para estudo ou missão no exterior, conforme regulamento contido no Decreto nº 2.794, de 1998;

c) art. 97 – ausências do serviço para doar sangue (um dia); alistamento eleitoral (dois dias); casamento, falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos (oito dias consecutivos);

d) art. 102 – participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme disposto no Decreto nº 2.794, de 1998; júri e outros serviços obrigatórios previstos em lei; licença à gestante, à adotante e à paternidade; para tratamento da própria saúde; por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

e) art. 147 – afastamento preventivo (até sessenta dias, prorrogável por igual período); e

f) art. 149 – participar de comissão de sindicância (trinta dias, prorrogável por igual período); processo administrativo disciplinar ou de inquérito (sessenta dias, prorrogável por igual período)

III - Autorização de pagamento pela autoridade máxima do órgão/entidade.

Obs.: A participação em evento de capacitação que implique a impossibilidade de cumprimento das atividades normais do ocupante de cargo de direção (CD), função gratificada (FG) ou função comissionada de coordenação de curso (FCC) durante todo o dia de expediente, ou seja, nos dois turnos regulares de trabalho do titular, permite o pagamento de substituição.

Obs. 2: O titular de cargo em comissão não poderá ser substituído, nos termos do art. 38 da Lei nº 8.112, de 1990, durante o período em que se afastar da sede para exercer atribuições pertinentes a esse cargo.

Fundamentação Legal

Arts. 38 e 39 da Lei n. 8.112/90: 

Art. 38.  Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 1o O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2o O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Entendimento do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) sobre substituição de chefia:

Nota Técnica nº 13920/2018-MP, de 13/07/2018

Gratificação Natalina na vacância por posse em cargo inacumulável.

“18. Quanto ao pagamento de gratificação natalina sobre a substituição de ocupante de função que é exercida apenas em dezembro, não há legalmente como orientar diferente, tendo em vista que a substituição é remuneração, conforme a Lei n° 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, art. 1°, inciso III:

III - como remuneração, a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:”

Parecer nº 00982/2018/SZD/CGJRH/CONJUR-MP/CGU/AGU, de 16/08/2018.

Cálculo da gratificação natalina em caso de mudança de cargos no decorrer do ano (vacância e posse em outro cargo público inacumulável) e exercício de substituição de cargo em comissão/função de direção ou chefia.

"17. Ante o exposto, esta Consultoria Jurídica manifesta concordância com a Nota Técnica n. 13920/2018-MP, para firmar o entendimento de que a base de cálculo da gratificação natalina consiste na remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, de m aneira que:

(i) em caso de mudança de cargo no decorrer do ano (vacância por posse em outro cargo inacumulável), a gratificação deve ser paga com base na remuneração de dezembro, computando todos os meses trabalhados no exercício, inclusive no outro cargo, sem cálculo proporcional à remuneração de cada um dos cargos exercidos; e

(ii) o exercício de substituição de cargo em comissão/função de chefia ou direção somente repercute no valor da gratificação natalina se ele houver ocorrido no mês de dezembro."

Nota técnica nº 3074/2017

Designação de empregados públicos anistiados com fulcro na Lei nº 8.878, de 1994, para substituição de Função Comissionada do Poder Executivo (FCPE).

Nota técnica nº 11094/2016

Impossibilidade de designação de servidor sem vínculo para substituição de servidores ocupantes de cargos efetivos das Funções Comissionadas do Poder executivo (FCPE), em observância ao § 1º do art. 2º da Medida Provisória nº 731/2016.

Nota técnica SEI nº 4869/2015

Pagamento de substituição durante os afastamentos legais do substituto.

Nota técnica nº 27/2015

Possibilidade de designação de substituto de cargo em comissão que esteja vago, desde que presente o interesse público e que a sobredita forma de designação tenha caráter excepcional.​​​​

Nota informativa nº 328/2014

Pagamento de substituição. Nos primeiros trinta dias de substituição, o substituto acumulará ambas as atribuições e poderá optar por uma das remunerações; decorridos os primeiros trinta dias de substituição, deixará o substituto de acumular as funções e passará a receber apenas pela função relativa ao posto que estiver substituindo.

Ver também: Nota informativa nº 882/2012 e Nota técnica nº 62/2012

Nota técnica nº 08/2013

O pagamento de substituição de Ministro de Estado se submete à disciplina do art. 38 da Lei n.º 8.112/90 e seus respectivos regulamentos, inclusive a Orientação Normativa SAF n.º 96, de 1991, sendo essencial a análise pelos órgãos setoriais do SIPEC se o afastamento do titular geraria, de fato, a necessidade de substituição. Se o titular fora de sua sede exercer suas atividades sem qualquer prejuízo, não haverá substituição, exceto nas ausências do território nacional, em que a substituição é automática, nos termos do Decreto n.º 6.532/2008.

Nota técnica nº 253/2011

Impossibilidade de designação e de pagamentos às figuras denominadas “responsável pelo expediente”, “substituto interino” e suas variações.

Nota técnica nº 904/2010

Impossibilidade de provimento de cargo comissionado com efeito retroativo.

Nota técnica nº 132/2010

Impossibilidade de pagamento de substituição quando o ocupante do cargo em comissão esteja ministrando treinamento em área afeta às atribuições do seu cargo comissionado.

Nota técnica nº 131/2010

O substituto somente fará jus à sua retribuição após a publicação do ato de nomeação na imprensa oficial.

Nota técnica nº 483/2009

O servidor detentor de cargo em comissão que se encontre no cumprimento da penalidade por suspensão ficará impedido de desempenhar as atribuições do cargo efetivo e em comissão dos quais seja titular, cabendo ao substituto legal perceber o pagamento da substituição durante o referido impedimento.

Nota técnica nº 231/2009

O substituto fará jus ao pagamento da substituição durante afastamento do titular para usufruto de licença para capacitação.

Ofício nº 146/2005

Especifica os afastamentos que geram pagamento de substituição.

Ofício-circular nº 01/ 2005

Uniformiza procedimentos de substituição de servidor investido em cargo ou função de direção ou chefia e de cargo de Natureza Especial.

Regulamentação no IFRN

Nota técnica nº 05/2011

Estabelece o procedimento padrão, no âmbito do IFRN, para o pagamento da Substituição Eventual ou Interina, nos termos da legislação vigente.

Orientação normativa nº 03/2016

Orienta sobre pagamento de substituição em caso de a chefia estar em capacitação.

Nota informativa n. 02/2018

Informa procedimentos e documentos para instrução processual do pagamento de substituição de chefia no âmbito do IFRN.

Instrução e tramitação processual

  1. Após a conclusão do período de substituição, o servidor interessado deve abrir processo no SUAP do tipo Pessoal: Pagamento de substituição de chefia, criar documento do tipo Requerimento > Modelo: Solicita pagamento de substituição de chefia > Assunto: Pagamento de substituição de chefia e anexar os seguintes documentos:
    1. Requerimento eletrônico (Requerimento > Modelo: Solicita pagamento de substituição de chefia > Assunto: Pagamento de substituição de chefia);
    2. Portaria de designação/nomeação do titular da função/cargo;
    3. Portaria de designação/nomeação como substituto eventual da função/cargo;
    4. Extrato de férias do titular da função/cargo;
    5. Extrato de férias do substituto da função/cargo;
    6. Extrato de frequência SUAP do titular da função/cargo no caso de ocupantes de CD.4, FG.1, FG.2, FG.4, FCC que não aderiram ao PGD. (No caso de ocupantes de CD.1, CD.2 e CD.3 e chefias que aderiram ao PGD, deve ser anexado apenas comprovante de afastamento do exercício das atribuições do cargo no período substituído, visto que não há exigência de registro de ponto nesses casos);
    7. Extrato de frequência SUAP do substituto da função/cargo (No caso de servidor em PGD, deve ser anexado extrato das entregas do período substituído (RIT), comprovando a efetiva substituição, aprovado pela chefia imediata.
    8. Documento que comprove o afastamento do titular das atribuições do cargo no período substituído, conforme Nota técnica nº 05/2011 e Orientação normativa n° 03/2016, ambas da Diretoria de Gestão de Pessoas.
  2. O processo será remetido à unidade de gestão de pessoas de localização dos Cargos de Direção (CD) e Funções Gratificadas (FG), para averiguar a adequada instrução processual;
  3. Em seguida, o processo será encaminhado à Direção-geral, nos casos de FGs e CDs (Diretorias Acadêmicas e Diretorias de Administração) da respectiva unidade de localização, ou ao Gabinete da Reitoria, em caso de CDs e FGs localizadas na Reitoria e pagamento de substituição de chefia dos diretores-gerais.
  4. Após autorização, o processo retorna à unidade de gestão de pessoas para providenciar o pagamento no Sistema Integrado de Administração de Pessoal (Siape) e finalizar o processo.

Acesse

Tutorial - procedimentos e comandos para lançamento no SIAPE