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Auxílio-natalidade

Definição e Finalidade

O Auxílio-Natalidade constitui um benefício pecuniário concedido aos servidores públicos federais em decorrência do nascimento de um filho, incluindo a situação de natimorto, ou em virtude de adoção. Trata-se de um direito assegurado pela legislação que rege o funcionalismo público federal, com o propósito primordial de prover suporte financeiro ao servidor para auxiliar nas despesas inerentes ao evento do nascimento ou da adoção.

Regra geral, o auxílio é devido à servidora pública federal que deu à luz ou que realizou a adoção. Contudo, a legislação prevê que o benefício possa ser pago ao cônjuge ou companheiro servidor público federal, caso a mãe da criança (parturiente) não seja, ela própria, uma servidora pública federal regida pela Lei nº 8.112, de 1990. Tal disposição assegura que a unidade familiar receba o amparo financeiro previsto, independentemente do vínculo funcional da mãe, desde que um dos genitores ou adotantes seja servidor federal elegível.

O benefício se estende aos casos de natimorto (criança nascida sem vida) e também aos processos de adoção.

Requisitos para Concessão

Para que um servidor público federal faça jus ao recebimento do Auxílio-Natalidade, é necessário o preenchimento cumulativo de determinados requisitos legais e fáticos:

Vínculo com o Serviço Público Federal: O requerente deve ostentar a condição de servidor(a) público(a) federal. Este requisito abrange:

  • Servidores ativos: Ocupantes de cargos públicos efetivos regidos pela Lei nº 8.112/1990.
  • Servidores aposentados: De forma consolidada pela jurisprudência administrativa e pareceres dos órgãos jurídicos consultivos da União (AGU, CONJUR/MP, PGFN), entende-se que os servidores federais aposentados também possuem direito ao Auxílio-Natalidade. A fundamentação reside na interpretação do Art. 196 da Lei nº 8.112/90, que, ao se referir a "servidora", não estabeleceu distinção entre ativos e inativos para este fim específico. A norma exige apenas a condição de servidor (ativo ou inativo) e a ocorrência do fato gerador (nascimento/adoção). É importante notar que este entendimento atual e oficial prevalece sobre informações ou documentos mais antigos que pudessem indicar a inelegibilidade de aposentados. A condição de servidor público, para este efeito, perdura mesmo após a aposentadoria.

Ocorrência do fato gerador: É indispensável a comprovação de um dos seguintes eventos:

  • Nascimento de filho: O nascimento de um filho, comprovado pela respectiva Certidão de Nascimento, é o fato gerador primário. A legislação inclui expressamente o caso de natimorto, garantindo o amparo mesmo nesta circunstância.
  • Adoção: O benefício é igualmente devido aos servidores que adotam uma criança ou adolescente. A comprovação se dá pela apresentação da sentença judicial que concede a adoção ou, em alguns casos, pelo Termo de Guarda Judicial expedido no bojo do processo de adoção. Esta equiparação está alinhada ao princípio constitucional da igualdade entre filhos, independentemente da origem biológica ou adotiva , assegurando tratamento paritário às famílias formadas por adoção.

Situações específicas envolvendo diferentes esferas de Governo:

  • Caso um dos genitores seja servidor público federal e o outro seja servidor público estadual ou municipal, o servidor federal mantém o direito de requerer e receber o Auxílio-Natalidade da esfera federal. Neste cenário, não se configura pagamento em duplicidade vedado pela norma, pois se tratam de regimes jurídicos e previdenciários distintos e independentes, financiados por fontes orçamentárias diversas. A restrição à duplicidade aplica-se apenas quando ambos os pais pertencem ao mesmo regime federal (Lei 8.112/90).

Dados para Pagamento

Base de cálculo: O valor do benefício corresponde à quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público federal vigente na data do nascimento do filho (inclusive natimorto) ou na data da decisão judicial que formaliza a adoção. O "menor vencimento" refere-se ao valor mais baixo da tabela de vencimento básico aplicável aos cargos do Poder Executivo Federal.

Natureza dinâmica do valor: O valor do Auxílio-Natalidade não é um montante fixo e imutável estabelecido diretamente na Lei 8.112/90. Por estar atrelado ao "menor vencimento" da estrutura salarial federal, seu valor é dinâmico, ajustando-se automaticamente sempre que houver reajustes ou alterações nas tabelas de vencimentos dos servidores federais.

Parto múltiplo: A legislação prevê uma regra específica para situações de parto múltiplo (gêmeos, trigêmeos, etc.). Nestes casos, o valor base do auxílio (equivalente ao menor vencimento) é acrescido de 50% (cinquenta por cento) por nascituro, a partir do segundo filho. Por exemplo, no caso de nascimento de gêmeos, o valor total do benefício será de 150% do menor vencimento federal vigente (100% para o primeiro filho + 50% para o segundo).

Prescrição

O direito de requerer o Auxílio-Natalidade prescreve em cinco (5) anos, contados a partir da data do nascimento da criança ou da data da decisão judicial que concede a adoção. A inobservância deste prazo acarreta a perda do direito ao benefício, sendo essencial que os servidores estejam cientes dessa limitação temporal para formalizar sua solicitação tempestivamente.

Fundamentação legal

Art. 196 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990:

Do Auxílio-Natalidade

Art. 196.  O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

§ 1o  Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.

§ 2o  O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.

Entendimento do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec)

Documentação necessária

A instrução correta do processo de solicitação do Auxílio-Natalidade exige a apresentação de documentos que comprovem o fato gerador e a condição do requerente. A lista a seguir detalha a documentação comumente exigida, sujeita a confirmação e eventuais especificidades junto à unidade de Gestão de Pessoas do servidor:

Documentos essenciais (comuns a todas as situações):

  • Requerimento eletrônico: Abertura de processo eletrônico no Suap "tipo Pessoal: Auxílio Natalidade.".
  • Certidão de nascimento do(a) filho(a)
  • CPF do(a) filho(a)
  • Documento de identificação oficial com foto do(a) servidor(a) requerente: Cópia de RG, CNH ou outro documento oficial equivalente.

Documentos adicionais (Conforme a situação):

  • Caso o pai servidor requeira (mãe não servidora federal): É indispensável apresentar uma Declaração formal, assinada pelo servidor requerente (pai), atestando que a mãe da criança não é servidora pública federal regida pela Lei nº 8.112/1990. Este documento é crucial para validar a elegibilidade do pai e prevenir pagamento indevido pela União.

Modelo de declaração disponível no SUAP em Documentos > tipo de documento: declaração > Modelo: Declaração de não percepção de Auxílio-natalidade em outro órgão público federal

  • Caso de adoção: Cópia da sentença judicial transitada em julgado que concedeu a adoção ou do Termo de Guarda e Responsabilidade para fins de adoção, conforme o caso.
  • Caso de matimorto: cCertidão de natimorto ou documento médico oficial equivalente que ateste a ocorrência do evento.

Tramitação processual

Requerente: a pessoa servidora interessada deve abrir processo no SUAP do tipo Pessoal: Auxílio-Natalidade e anexar a documentação mencionada no tópico anterior.

Unidade de Gestão de Pessoas: O processo será remetido à unidade de gestão de pessoas de exercício do (a) requerente para averiguar a adequada instrução processual e providenciar o lançamento do auxílio-natalidade no Sigepe.

Tutoriais

Passo a passo para a concessão de auxílio natalidade no Sigepe.

Passo a passo para a concessão de auxílio natalidade no Siga.

Publicada em 28 de Abril de 2025 às 12:46 (há 1 semana, 3 dias)
Atualizada em 28 de Abril de 2025 às 12:46 (há 1 semana, 3 dias)