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Adicional por Serviço Extraordinário

Publicada em 24 de Agosto de 2023 às 09:43 Atualizada em 24 de Agosto de 2023 às 09:43

O adicional por serviço extraordinário consiste consiste na vantagem pecuniária devida pela prestação de serviço em tempo excedente ao da duração normal da jornada de trabalho, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.

A possibilidade de pagamento de adicional por serviço extraordinário ao servidor público federal está prevista nos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e os requisitos para concessão constam na Orientação Normativa nº 3, de 28 de abril de 2015.

Condições para concessão

I – O serviço extraordinário tem por finalidade atender a situações excepcionais e transitórias, por imperiosa necessidade, em razão de tarefas cujo adiamento ou interrupção importe em prejuízo manifesto para o serviço;

II – a situação excepcional e transitória que ensejar o serviço extraordinário deve ser indicada pelo órgão requerente;

III – é de responsabilidade da chefia imediata propor, supervisionar e controlar a prestação de serviços extraordinários, e do dirigente de recursos humanos do órgão ou entidade autorizar sua realização;

IV - os processos de requerimento para autorização do acréscimo de quarenta e quatro horas de serviço extraordinário, além do limite anual, devem ser encaminhados em tempo hábil e devidamente fundamentados, e sua execução ocorrerá mediante autorização da autoridade máxima do IFRN;

V – a solicitação para autorização de realização de serviço extraordinário deverá conter:

  • a justificativa do pedido, com indicação precisa da situação excepcional e temporária;
  • o local, data e horário da realização do serviço;
  • a relação nominal dos servidores designados para a realização do serviço;
  • a comprovação da existência de dotação orçamentária; e
  • a comprovação de inexistência de contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, para atender a mesma situação.

VI – a validade da autorização para a realização de serviço extraordinário compreende apenas o período ali identificado, não podendo ser utilizada para outras situações excepcionais que surjam em momento posterior;

VII – cada situação excepcional e transitória que necessite de realização de serviço extraordinário deve ser precedida de nova solicitação;

VIII – o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho; e

IX – só será permitido o serviço extraordinário para atender situação excepcional e temporária, limitada ao máximo de 2 (duas) horas por jornada.

X - Não serão objeto de pagamento os serviços extraordinários realizados sem a prévia autorização.

Fundamentação legal

Artigo 7º, inciso XVI e Artigo 39, § 2º, da Constituição Federal.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;


Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

[...]

§3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Artigo 4º, do Decreto nº. 95.683, de 28/01/88.

Art. 4º É vedado o pagamento de horas extras aos docentes do magistério federal e dos Territórios.

Parágrafo único. Não serão fixados limites máximos de horas-aulas, em relação a qualquer dos regimes de trabalho a que estejam sujeitos os docentes de que trata este artigo.

Artigos 73, e 74 da Lei nº 8.112, de 11/12/90.

Art. 73.  O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

Art. 74.  Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.

Decreto nº 948, de 05/10/93.

Orientação Normativa nº 3, de 28 de abril de 2015.

Instrução processual

  1. A chefia imediata do servidor deverá, antecipadamente, abrir processo no SUAP do tipo Pessoal: Adicional por Serviço Extraordinário e anexar ofício endereçado à Direção-geral do Campus com as seguintes informações:
    1. a justificativa do pedido, com indicação precisa da situação excepcional e temporária para execução de tarefas de imprescindível necessidade para o serviço público, cujo adiamento ou interrupção importe em manifesto prejuízo;
    2. o local, data e horário da realização do serviço;
    3. a relação nominal dos servidores designados para a realização do serviço;
    4. a comprovação da existência de dotação orçamentária; e
    5. a comprovação de inexistência de contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos da Lei nº 8.745/1993, para atender a mesma situação.
  2. Após avaliação e autorização do Diretor-geral, o processo deverá ser remetido à Diretoria de Gestão de Pessoas para análise técnica quanto à concessão de hora-extra.
  3. A DIGPE retornará o processo à chefia imediata para acompanhamento da execução da atividade autorizada.
  4. Após executado o serviço extraordinário devidamente autorizado, a chefia deverá encaminhar o processo à Coordenação de Gestão de Pessoas do Campus, informando o número de horas extras de cada servidor, para que seja providenciado o pagamento.