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Adicional Noturno

Conceito

O Adicional Noturno é uma vantagem pecuniária, de caráter transitório, prevista na legislação federal, concedida aos servidores públicos que exercem suas atividades laborais no período compreendido como noturno. Trata-se de uma compensação financeira destinada a retribuir o maior desgaste físico, social e familiar decorrente do trabalho realizado em horário habitualmente destinado ao descanso.

Conforme estabelecido pela Lei nº 8.112/1990, considera-se serviço noturno aquele prestado no horário entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte.

A percepção deste adicional está condicionada à efetiva prestação de serviço dentro deste intervalo temporal específico, configurando-se como um direito do servidor que cumpre tais condições, observadas as regras aplicáveis a cada regime de trabalho (presencial ou Programa de Gestão e Desempenho - PGD).

Requisitos para a concessão

A elegibilidade ao Adicional Noturno depende fundamentalmente do regime de trabalho do servidor e do cumprimento das condições legais.

Critérios Gerais

Têm direito ao adicional os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112/1990 que efetivamente trabalhem no período compreendido entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte.

Regime Presencial

  • Servidores que desempenham suas funções presencialmente nas dependências da instituição durante o horário noturno legalmente definido (22h às 5h) são, em regra, elegíveis ao recebimento do adicional pelas horas trabalhadas nesse período.
  • A comprovação do trabalho noturno no regime presencial é usualmente realizada por meio dos registros oficiais de frequência, como o ponto eletrônico ou a folha de ponto manual, que devem ser validados pela chefia imediata. A objetividade desses registros simplifica a administração do benefício neste regime.

Programa de Gestão e Desempenho (PGD):

  • Regra Geral (Vedação): O Artigo 14, caput, do Decreto nº 11.072/2022 estabelece que, como regra geral, não é devido o pagamento de adicional noturno aos participantes do PGD. Esta vedação se alinha à natureza do PGD, que frequentemente prioriza a entrega de resultados e a flexibilidade de horários em detrimento do controle rígido da jornada diária.
  • A Exceção (Condições para Pagamento): O mesmo Artigo 14, em seu parágrafo único, abre uma exceção a essa regra, permitindo o pagamento do adicional noturno a participantes do PGD, desde que, cumulativamente:
      1. Seja comprovada a atividade, ainda que remota, prestada em horário compreendido entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte;
      2. Haja necessidade comprovada da administração pública federal para a realização do trabalho naquele horário específico (não bastando a mera conveniência do servidor);
      3. Haja autorização concedida pela chefia imediata, formalizando o reconhecimento da necessidade e a permissão para o trabalho noturno.

A aplicação desta exceção demanda um processo administrativo mais complexo. O ônus da prova recai sobre o servidor e sua unidade, que devem demonstrar inequivocamente o cumprimento de todas as condições. A definição e comprovação da "necessidade comprovada da administração" podem gerar interpretações diversas, exigindo clareza nos critérios adotados pela instituição e pela chefia imediata para evitar inconsistências na aplicação da norma. A diferença fundamental em relação ao regime presencial é que, no PGD, o adicional noturno não é um direito automático decorrente do trabalho no horário, mas sim uma possibilidade excepcional, sujeita a justificação e autorização formais.

Fundamentação Legal

Art. 75 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990

Do Adicional Noturno

Art. 75.  O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

Parágrafo único.  Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.

Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995: Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores públicos civis da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais. Embora não trate diretamente do adicional noturno, estabelece regras sobre controle de frequência e horários de funcionamento, fornecendo o contexto para a organização das jornadas que podem incluir trabalho noturno.

Art. 14 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022

Adicional noturno

Art. 14.  Não será devido o pagamento de adicional noturno aos participantes do PGD de que trata este Decreto.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica aos casos em que for comprovada a atividade, ainda que remota, prestada em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, desde que haja necessidade comprovada da administração pública federal e autorização concedida por sua chefia imediata.

Entendimento do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec)

Instrução processual

Devem ser anexados ao processo de adicional noturno:

  • Registros de frequência SUAP abonados pela chefia imediata;
  • Justificativa formal da necessidade do trabalho noturno;
  • Autorização prévia da chefia imediata.

Tramitação processual

Abertura do processo eletrônico: A chefia imediata ou servidor interessado inicia um processo no SUAP, tipo "Pessoal: Adicional Noturno".

  • É elaborado um documento oficial (Ofício) no SUAP, detalhando o(s) servidor(es), o período, as horas noturnas trabalhadas, a justificativa da necessidade do serviço, autorização prévia do Dirigente Máximo da Unidade (Diretor-geral) para realização da atividade noturna, nos casos de serviço extraordinário.
  • São anexados ao processo os documentos comprobatórios: espelho do ponto eletrônico ou folha de frequência validada (presencial); ou os relatórios de atividade, comprovante da necessidade e cópia da autorização formal (PGD).

Gestão de pessoas: O processo então é encaminhado ao setor responsável pela análise e lançamento na folha de pagamento.

Perguntas Frequentes (FAQ)

  • Servidor em PGD pode receber adicional noturno?
    Em regra, não. O Decreto nº 11.072/2022 veda o pagamento para participantes do PGD. Contudo, existe uma exceção: o pagamento é possível se, cumulativamente, for comprovada a realização de trabalho entre 22h e 5h, houver necessidade comprovada pela Administração Pública para esse trabalho noturno, e houver autorização prévia da chefia imediata.
  • Como comprovo o trabalho noturno se estou em PGD?
    Você precisará de documentação específica que vá além do simples registro de horas: relatórios detalhados de atividades indicando as tarefas e o horário noturno (22h-5h), a justificativa formal da chefia sobre a necessidade do trabalho naquele horário para o serviço (e não por conveniência pessoal), e o despacho formal de autorização da chefia para a realização do trabalho noturno. Essa documentação instruirá o processo de solicitação via SUAP.
  • Qual o divisor correto para calcular o valor da minha hora de trabalho (jornada de 40h semanais)?
    Conforme entendimento consolidado na Justiça, o divisor correto para a jornada padrão de 40 horas semanais é 200. O uso de divisores como 220 ou 240 é considerado incorreto por resultar em pagamento a menor. Carreiras com legislação específica de jornada (ex: plantões de 192h mensais) podem ter um divisor diferente, como 192.
  • O adicional noturno incide sobre horas extras trabalhadas à noite?
    Sim, os adicionais são cumulativos. Se você realiza horas extras (serviço extraordinário) durante o período noturno (22h-5h), o cálculo deve considerar ambos os acréscimos (geralmente 50% para hora extra e 25% para adicional noturno). A forma exata como os percentuais são aplicados (base de cálculo do adicional noturno na hora extra) deve seguir a orientação normativa do MGI e/ou a regulamentação interna. Consulte a unidade de gestão de pessoas para confirmar o método de cálculo utilizado.
  • Recebo adicional noturno durante minhas férias ou licença médica?
    Sim. Se você recebe o adicional noturno com habitualidade, a média dos valores percebidos nos meses anteriores geralmente integra a base de cálculo para o pagamento das férias (e seu terço) e da gratificação natalina (13º). Da mesma forma, durante afastamentos legais remunerados (como licença médica, licença gestante), a remuneração habitual, incluindo a média do adicional noturno, costuma ser mantida.
  • A "hora noturna reduzida" (52 minutos e 30 segundos) se aplica a todo trabalho noturno?
    De acordo com a redação atual do Art. 75, Parágrafo Único, da Lei 8.112/1990, essa forma de cômputo (hora ficta) aplica-se especificamente ao serviço prestado em regime de plantão noturno. Para as demais situações de trabalho noturno, a hora é contada como 60 minutos, incidindo sobre ela o adicional de 25%.

Publicada em 1 de Julho de 2025 às 10:12 (há 4 dias, 18 horas)
Atualizada em 1 de Julho de 2025 às 10:12 (há 4 dias, 18 horas)