Adicional Noturno
Conceito
O Adicional Noturno é uma vantagem pecuniária, de caráter transitório, prevista na legislação federal, concedida aos servidores públicos que exercem suas atividades laborais no período compreendido como noturno. Trata-se de uma compensação financeira destinada a retribuir o maior desgaste físico, social e familiar decorrente do trabalho realizado em horário habitualmente destinado ao descanso.
Conforme estabelecido pela Lei nº 8.112/1990, considera-se serviço noturno aquele prestado no horário entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte.
A percepção deste adicional está condicionada à efetiva prestação de serviço dentro deste intervalo temporal específico, configurando-se como um direito do servidor que cumpre tais condições, observadas as regras aplicáveis a cada regime de trabalho (presencial ou Programa de Gestão e Desempenho - PGD).
Requisitos para a concessão
A elegibilidade ao Adicional Noturno depende fundamentalmente do regime de trabalho do servidor e do cumprimento das condições legais.
Critérios Gerais
Têm direito ao adicional os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112/1990 que efetivamente trabalhem no período compreendido entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte.
Regime Presencial
- Servidores que desempenham suas funções presencialmente nas dependências da instituição durante o horário noturno legalmente definido (22h às 5h) são, em regra, elegíveis ao recebimento do adicional pelas horas trabalhadas nesse período.
- A comprovação do trabalho noturno no regime presencial é usualmente realizada por meio dos registros oficiais de frequência, como o ponto eletrônico ou a folha de ponto manual, que devem ser validados pela chefia imediata. A objetividade desses registros simplifica a administração do benefício neste regime.
Programa de Gestão e Desempenho (PGD):
- Regra Geral (Vedação): O Artigo 14, caput, do Decreto nº 11.072/2022 estabelece que, como regra geral, não é devido o pagamento de adicional noturno aos participantes do PGD. Esta vedação se alinha à natureza do PGD, que frequentemente prioriza a entrega de resultados e a flexibilidade de horários em detrimento do controle rígido da jornada diária.
- A Exceção (Condições para Pagamento): O mesmo Artigo 14, em seu parágrafo único, abre uma exceção a essa regra, permitindo o pagamento do adicional noturno a participantes do PGD, desde que, cumulativamente:
- Seja comprovada a atividade, ainda que remota, prestada em horário compreendido entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte;
- Haja necessidade comprovada da administração pública federal para a realização do trabalho naquele horário específico (não bastando a mera conveniência do servidor);
- Haja autorização concedida pela chefia imediata, formalizando o reconhecimento da necessidade e a permissão para o trabalho noturno.
A aplicação desta exceção demanda um processo administrativo mais complexo. O ônus da prova recai sobre o servidor e sua unidade, que devem demonstrar inequivocamente o cumprimento de todas as condições. A definição e comprovação da "necessidade comprovada da administração" podem gerar interpretações diversas, exigindo clareza nos critérios adotados pela instituição e pela chefia imediata para evitar inconsistências na aplicação da norma. A diferença fundamental em relação ao regime presencial é que, no PGD, o adicional noturno não é um direito automático decorrente do trabalho no horário, mas sim uma possibilidade excepcional, sujeita a justificação e autorização formais.
Fundamentação Legal
Art. 75 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
Do Adicional Noturno
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.
Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995: Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores públicos civis da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais. Embora não trate diretamente do adicional noturno, estabelece regras sobre controle de frequência e horários de funcionamento, fornecendo o contexto para a organização das jornadas que podem incluir trabalho noturno.
Art. 14 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022
Adicional noturno
Art. 14. Não será devido o pagamento de adicional noturno aos participantes do PGD de que trata este Decreto.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos em que for comprovada a atividade, ainda que remota, prestada em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, desde que haja necessidade comprovada da administração pública federal e autorização concedida por sua chefia imediata.
Entendimento do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec)
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Nota Técnica SEI nº 4836/2020
Consulta acerca do fator de divisão para cálculo de adicional noturno a servidor que labora em regime de trabalho por plantões
Saiba mais
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Nota informativa nº 279/2010
Solicitação de orientação quanto à base de cálculo do adicional noturno.
Saiba mais
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Nota Técnica SEI nº 14323/2024
Consolidação de Entendimento. Adicional Noturno a docentes em regime de dedicação exclusiva, bem como ao servidor ou docente ocupante de cargo efevo concomitante com cargo em comissão ou função comissionada.
Saiba mais
Instrução processual
Devem ser anexados ao processo de adicional noturno:
- Registros de frequência SUAP abonados pela chefia imediata;
- Justificativa formal da necessidade do trabalho noturno;
- Autorização prévia da chefia imediata.
Tramitação processual
Abertura do processo eletrônico: A chefia imediata ou servidor interessado inicia um processo no SUAP, tipo "Pessoal: Adicional Noturno".
- É elaborado um documento oficial (Ofício) no SUAP, detalhando o(s) servidor(es), o período, as horas noturnas trabalhadas, a justificativa da necessidade do serviço, autorização prévia do Dirigente Máximo da Unidade (Diretor-geral) para realização da atividade noturna, nos casos de serviço extraordinário.
- São anexados ao processo os documentos comprobatórios: espelho do ponto eletrônico ou folha de frequência validada (presencial); ou os relatórios de atividade, comprovante da necessidade e cópia da autorização formal (PGD).
Gestão de pessoas: O processo então é encaminhado ao setor responsável pela análise e lançamento na folha de pagamento.
Perguntas Frequentes (FAQ)
- Servidor em PGD pode receber adicional noturno?
- Em regra, não. O Decreto nº 11.072/2022 veda o pagamento para participantes do PGD. Contudo, existe uma exceção: o pagamento é possível se, cumulativamente, for comprovada a realização de trabalho entre 22h e 5h, houver necessidade comprovada pela Administração Pública para esse trabalho noturno, e houver autorização prévia da chefia imediata.
- Como comprovo o trabalho noturno se estou em PGD?
- Você precisará de documentação específica que vá além do simples registro de horas: relatórios detalhados de atividades indicando as tarefas e o horário noturno (22h-5h), a justificativa formal da chefia sobre a necessidade do trabalho naquele horário para o serviço (e não por conveniência pessoal), e o despacho formal de autorização da chefia para a realização do trabalho noturno. Essa documentação instruirá o processo de solicitação via SUAP.
- Qual o divisor correto para calcular o valor da minha hora de trabalho (jornada de 40h semanais)?
- Conforme entendimento consolidado na Justiça, o divisor correto para a jornada padrão de 40 horas semanais é 200. O uso de divisores como 220 ou 240 é considerado incorreto por resultar em pagamento a menor. Carreiras com legislação específica de jornada (ex: plantões de 192h mensais) podem ter um divisor diferente, como 192.
- O adicional noturno incide sobre horas extras trabalhadas à noite?
- Sim, os adicionais são cumulativos. Se você realiza horas extras (serviço extraordinário) durante o período noturno (22h-5h), o cálculo deve considerar ambos os acréscimos (geralmente 50% para hora extra e 25% para adicional noturno). A forma exata como os percentuais são aplicados (base de cálculo do adicional noturno na hora extra) deve seguir a orientação normativa do MGI e/ou a regulamentação interna. Consulte a unidade de gestão de pessoas para confirmar o método de cálculo utilizado.
- Recebo adicional noturno durante minhas férias ou licença médica?
- Sim. Se você recebe o adicional noturno com habitualidade, a média dos valores percebidos nos meses anteriores geralmente integra a base de cálculo para o pagamento das férias (e seu terço) e da gratificação natalina (13º). Da mesma forma, durante afastamentos legais remunerados (como licença médica, licença gestante), a remuneração habitual, incluindo a média do adicional noturno, costuma ser mantida.
- A "hora noturna reduzida" (52 minutos e 30 segundos) se aplica a todo trabalho noturno?
- De acordo com a redação atual do Art. 75, Parágrafo Único, da Lei 8.112/1990, essa forma de cômputo (hora ficta) aplica-se especificamente ao serviço prestado em regime de plantão noturno. Para as demais situações de trabalho noturno, a hora é contada como 60 minutos, incidindo sobre ela o adicional de 25%.
Publicada em 1 de Julho de 2025 às 10:12 (há 4 dias, 18 horas)
Atualizada em 1 de Julho de 2025 às 10:12 (há 4 dias, 18 horas)