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Acumulação de cargos públicos

Publicada em 29 de Novembro de 2023 às 09:36 Atualizada em 29 de Novembro de 2023 às 09:36

Trata-se da ocupação concomitante de cargos, empregos ou funções públicas no âmbito da Administração Pública direta ou indireta. Via de regra, a acumulação de cargos é vedada no ordenamento jurídico pátrio.

Tipos Legislação pertinente
Dois cargos de
professor
Art. 37, XVI, “a” da Constituição Federal
Um cargo de professor
com outro técnico ou científico
art. 37, XVI, “b” da Constituição Federal
Dois cargos e empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas
Art. 37, XVI, “c” da Constituição Federal
Um cargo de juiz com
outro de magistério
Art. 95, § único, inc. I da Constituição Federal
Um cargo de membro do
ministério público com outro de magistério
Art. 128, § 5º, inc. II, alínea “d” da Constituição
Federal
Vereador + outro cargo Art. 38, III da Constituição Federal

Acumulação de cargos públicos de militares

As regras de acumulação de cargos públicos dos servidores militares está regulamentada no § 3º do art. 42 e art. 142 da Constituição.

De acordo com o §3°, II do art. 142 da CF, com exceção da acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde,  o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva.

Entretanto, o § 3º do art. 42 autoriza a acumulação prevista no Art. 37, inciso XVI da CF para os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios: "Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar". Nesse caso,

Proventos e Remuneração

A possibilidade de acumulação de remuneração e proventos também observa as regras supramencionadas. Confira o detalhe: 

Tipo Legislação pertinente
Aposentadoria +
aposentadoria se
decorrentes de cargos acumuláveis na forma da cf
art. 40, § 6º da Constituição Federal
Proventos de
aposentadoria + remuneração de servidor ativo, se decorrentes de cargos acumuláveis na forma
da cf
§ 10º do Art. 37 da Constituição Federal
Proventos de
aposentadoria + cargos eletivos ou em comissão
§ 10º do Art. 37 da Constituição Federal

Análise de compatibilidade de horários

Para que seja lícita a acumulação de cargos é necessário observar a compatibilidade entre os horários e jornada de trabalho, conforme Ofício Circular SEI nº 1/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME.

Professor EBTT em regime de Dedicação Exclusiva

De acordo com a Lei n°12.772/2021, o regime de 40h com dedicação exclusiva implica o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada. 

As exceções a essa limitação estão previstas no art. 21 da referida lei: 

I - remuneração de cargos de direção ou funções de confiança;

II - retribuição por participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas ao ensino, pesquisa ou extensão, quando for o caso;

III - bolsa de ensino, pesquisa, extensão ou estímulo à inovação paga por agência oficial de fomento, por fundação de apoio devidamente credenciada por IFE ou por organismo internacional amparado por ato, tratado ou convenção internacional; 

IV - bolsa pelo desempenho de atividades de formação de professores da educação básica, no âmbito da Universidade Aberta do Brasil ou de outros programas oficiais de formação de professores;

V - bolsa para qualificação docente, paga por agências oficiais de fomento ou organismos nacionais e internacionais congêneres;

VI - direitos autorais ou direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação própria, e ganhos econômicos resultantes de projetos de inovação tecnológica, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;

VII - outras hipóteses de bolsas de ensino, pesquisa e extensão, pagas pelas IFE, nos termos de regulamentação de seus órgãos colegiados superiores;

VIII - retribuição pecuniária, na forma de pro labore ou cachê pago diretamente ao docente por ente distinto da IFE, pela participação esporádica (não superior a 30h anuais) em palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente;

IX - Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 1990 ;

X - Função Comissionada de Coordenação de Curso - FCC, de que trata o art. 7º da Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012

XI - retribuição pecuniária, em caráter eventual (até 8 horas semanais ou a 416 horas anuais), por trabalho prestado no âmbito de projetos institucionais de ensino, pesquisa e extensão, na forma da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994. O pagamento será divulgado conforme art. 4º-A da Lei nº 8.958/1994 ;

XII - retribuição pecuniária por colaboração esporádica (até 8 horas semanais ou a 416 horas anuais) de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente, inclusive em polos de inovação tecnológica, devidamente autorizada pela IFE de acordo com suas regras. 

A atividade de colaboração esporádica está regulamentada no IFRN na Resolução n° 21/2020, do Conselho Superior do IFRN.

Acompanhamento de acumulação de cargos no IFRN

A Comissão Permanente de Acumulação de Cargos do IFRN (COPAC/IFRN) tem o objetivo de efetuar a fiscalização dos servidores que podem estar transgredindo alguma regra relacionada à acumulação de cargos no âmbito do IFRN. 

Obs.: O servidor deve ficar atento e preencher a declaração anual de acúmulo de cargos pelo SUAP sempre que for solicitado.

Fundamentação Legal

Procedimentos de acompanhamento

Os setores de gestão de pessoas do IFRN devem solicitar, anualmente, aos servidores lotados nos respectivos Campi e Reitoria, o preenchimento de formulário eletrônico, via SUAP.

Quando constatada, a partir das declarações, a existência de outros vínculos empregatícios pelo servidor, a Gestão de Pessoas deve realizar os seguintes procedimentos: 

  1. Acessar o SUAP: https://suap.ifrn.edu.br/; 
  2. Acessar os resultados dos questionários: Recursos Humanos>Questionários>Resultados
  3. Preencher os filtros, alterando apenas o campo Observação: com este filtro obterá a informação dos servidores que possuem outro vínculo, percebem aposentadoria ou são beneficiários de pensão; 
  4. Acessar as informações fornecidas pelo servidor e imprimir PDF; 
  5. Formalizar processo apenas para cada servidor que tenha vínculo efetivo com o IFRN e possua outro vínculo, tenha vínculo efetivo com o IFRN e também perceba aposentadoria, ou tenha vínculo efetivo com o IFRN e seja beneficiário de pensão, e analisar previamente a licitude da acumulação, considerando o inciso XVI do Artigo 37º da Constituição Federal e o Capítulo III da Lei nº 8.112/90;
  6. Em caso de dúvida sobre a aplicabilidade das normas de acumulação de cargos ao caso concreto, as COGPEs devem encaminhar o processo para a Comissão Permanente de Acumulação de Cargos do IFRN – COPAC, a fim de que a referida comissão possa analisar e emitir parecer sobre a licitude da acumulação de cargos, e indicar providências; 

Base Legal no IFRN