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Progressão e Promoção

Publicada em 6 de Março de 2024 às 13:50 Atualizada em 6 de Março de 2024 às 13:50

Carreira do magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT)

A Carreira do magistério EBTT é estruturada da seguinte forma, sendo a Classe DI a inicial e a Titular a final.

Classe Nível Siape (Código RH)
Titular 1 (único) D-501 Final
D IV 4 D-404
3 D-403
2 D-402
1 D-401
D III 4 D-304
3 D-303
2 D-302
1 D-301
D II 2 D-202
1 D-201
D I 2 D-102
1 D-101 Inicial

Progressão Funcional

A progressão funcional é aquela que se dá dentro de uma mesma classe. Exemplo: do nível 2 para o nível 3 da Classe DIII.

Conforme Art. 14. da Lei nº 12.772/2012 a partir da instituição do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, o desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma disposta nesta Lei.
§ 1º  Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei.
§ 2º  A progressão na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente:

I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e
II - aprovação em avaliação de desempenho individual.

Esta progressão é gerada pela unidade de Gestão de Pessoas, quando completado o interstício e satisfeito o critério do desempenho individual.

Promoção

A promoção funcional é aquela que se dá de uma classe para outra. Exemplo: do nível 4 da Classe DIII para o nível 1 da Classe DIV.

Conforme  § 3º do Art. 14. da Lei nº 12.772/2012  A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições:
I - para a Classe D II: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
II - para a Classe D III: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
III - para a Classe D IV: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
IV - para a Classe Titular:

a) possuir o título de doutor;
b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e
c) lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou de defesa de tese acadêmica inédita.

Promoção para a Classe Titular EBTT

O Requisitos básicos para obtenção da Promoção à Classe Titular são:

1 - Possuir título de doutor, obtido em curso credenciado pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), ou, se obtido no exterior, revalidado na forma da legislação vigente.
Atenção! A Lei nº 9.394 (LDB), de 20.12.1996, exige a revalidação por instituição nacional competente para títulos obtidos no exterior a partir desta data. Para títulos obtidos anteriormente, considerar o artigo 103 da Lei nº 4.024, de 20/12/61 e o artigo 87 da Lei nº 5.692, de 11/08/1971.
2 - Ter completado o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível da Classe DIV (D-IV-04, antiga D-V-03).
3 - Lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou de defesa de tese acadêmica inédita.

Aceleração da Promoção

Os Docentes que concluem o estágio probatório, conforme a titulação, podem avançar mais rapidamente na carreira. Pode ser conjugada com a Retribuição por Titulação (processo único de Aceleração da Promoção e Retribuição por Titulação para os casos em que se aplique)

Art. 15.  Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação farão jus a processo de aceleração da promoção: 
I - de qualquer nível da Classe D I para o nível 1 da classe D II, pela apresentação de título de especialista; e
II - de qualquer nível das Classes D I e D II para o nível 1 da classe D III, pela apresentação de título de mestre ou doutor.
Parágrafo único. Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico em 1º de março de 2013 ou na data de publicação desta Lei, se posterior, é permitida a aceleração da promoção de que trata este artigo ainda que se encontrem em estágio probatório no cargo.

Legislação