Afastamento para Pós-Graduação
O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu, em instituição de ensino superior no País. (Art. 96-A da Lei 8.112/90).
Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
As regras previstas no Art. 96-A da Lei 8.112/90 também se aplicam à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do Art. 95 da mesma lei.
Normativos
Lei 8.112/90 - Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;
Decreto nº 9.991/2019- Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto a licenças e afastamentos para ações de desenvolvimento. (Com alterações pelo Decreto nº 10.506/2020);
Instrução Normativa nº 21/2021 - Estabelece orientações aos órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quanto aos prazos, condições, critérios e procedimentos para a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP de que trata o Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019.
Resolução 18/2021-CONSUP/IFRN - Aprova a Política de Desenvolvimento de Pessoas do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte e revoga a Resolução nº 34/2019-CONSUP/IFRN]
Nota Técnica 6/2021-DIGPE/IFRN - Estabelece os procedimentos a serem adotados para concessão de afastamento para cursar pós-graduação no âmbito do IFRN
Tramitação
Servidor | Abre processo via requerimento no SUAP e anexa os documentos listados na NT 6/2021-DIGPE |
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CODEPE ou COGPE ou ASGPE | Analisa a completude processual, alinhamento com o PDP, submissão a processo seletivo e em caso de docentes, nos afastamentos com substituto, incluir relação atualizada dos docentes substitutos contratados pelo campus com as respectivas motivações |
Chefia imediata | Emite manifestação favorável (ou não) ao afastamento |
GABIN/RE ou GABIN do Campus | Submissão do processo ao colégio gestor e anuência da autoridade máxima do órgão ou da entidade de exercício do servidor |
CPPD ou CIS-PCCTAE | Emissão de Parecer conclusivo definindo o pedido como FAVORÁVEL ou NÃO FAVORÁVEL |
DIGPE | Manifestação indicando sua concordância e aprovação justificada quanto à solicitação |
GABIN/RE ou GABIN do Campus | Solicitação de autorização da autoridade máxima do órgão ou da entidade de exercício do servidor e emissão de portaria |
COGCAP ou COGPE ou ASGPE | Registro no SIGEPE |
CODEPE ou COGPE ou ASGPE | Acompanhamento da realização da ação com juntada de documentos na periodicidade exigida, documentos que comprovem o andamento da pós-graduação |
Publicada em 19 de Abril de 2023 às 09:40 ― Atualizada em 1 de Dezembro de 2023 às 16:14