Nota do reitor pró-tempore
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Publicada em 22/04/2020 ― Atualizada há 1 ano
Eu, Professor Josué Moreira, servidor há 11 anos no IFRN, médico veterinário (UFCG), Mestre em saúde púbica UFC e Doutor em Ciências animais (UFERSA), me dirijo aos estudantes, professores, técnicos administrativo, servidores aposentados do IFRN e toda sociedade norte riograndense para expressar a minha alegria e sentir-me honrado de ter sido nomeado pelo MEC para assumir a função de Reitor Pro Tempore desta honrosa instituição (IFRN).
Como servidor federal sempre estive pronto para servir a nossa pátria e neste momento de grandes mudanças tenho muito a contribuir para a continuidade dos trabalhos do IFRN.
Sou ciente dos desafios que irei enfrentar, certo ainda que, como Reitor temporário as medidas a serem tomadas devem ser urgentes.
Não me incomodo pela nomeação de Reitor, sem ter participado do processo de consulta a comunidade do IFRN, vez que, a lei que institui as referidas consultas, também prevê a figura do Reitor Pro Tempore. Também não entendo que houve intervenção política, pois além da previsão legal sou servidor público federal efetivo e tenho condições técnicas para assumir e conduzir os rumos do IFRN, pelo tempo que for necessário.
Destaco ainda que nos governos anteriores, esta medida foi tomada por diversas vezes, como foi o caso do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano (IF Sertão PE), em que foi nomeado um pro tempore mesmo após o processo de consulta a comunidade. O pleito chegou ao STF que decidiu:
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO. REITOR DE UNIVERDADE FEDERAL. CANDIDATO ELEITO EM PROCESSO CONSULTIVO COMUNITÁRIO. ATO COMPLEXO NÃO VINCULADO.
1. Mandado de segurança impetrado com a pretensão de garantir a nomeação do candidato ao cargo de Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano eleito em consulta comunitária, bem como a intervenção do AdvogadoGeral da União na estrutura funcional dos órgãos da AGU na região do Sertão do Rio São Francisco (PE).
2. A nomeação de reitor somente se aperfeiçoa com a decisão da Presidenta da República, uma vez que se trata de ato administrativo complexo.
3. Ao receber a indicação do candidato eleito, a Presidenta da República tem não apenas o poder, mas o poder-dever de recusála, se entender viciada por ilegalidade ou inconstitucionalidade, não estando subordinada ao resultado da consulta à comunidade acadêmica. Além dos requisitos formais do art. 12, § 1º, da Lei 11.892/2008, cumpre verificar a observância pelo postulante ao cargo do dever de probidade.
4. Parecer pela denegação da segurança”. (eDOC 163) MS 33249 / PE
Sendo assim, não vejo que rompi nenhum dos princípios democráticos do direito brasileiro e estou pronto para dar o meu melhor, em favor do IFRN e a todos que o compõem. Para isso, será nomeada uma equipe técnica, altamente qualificada, para que nestes próximos dias possamos apresentar à sociedade um plano de retomada das atividades estudantis.
Natal, 20 de abril de 2020
Atenciosamente,
Josué de Oliveira Moreira
Reitor Pro Tempore - IFRN
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