Portal IFRN

Educação, Ciência, Cultura e Tecnologia em todo o Rio Grande do Norte

Reitoria

38 dias: IFRN continua com gestão pro-tempore

Ministério Público Federal emite pareceres sobre processo judicial. Consup aciona Setec/MEC e universidades do estado.

Publicada em 28/05/2020 Atualizada há 1 ano

O processo que tramita na justiça federal com o objetivo de garantir a posse do reitor eleito democraticamente pela comunidade do IFRN registrou novas manifestações nos últimos dias. O Ministério Público Federal (MPF), tanto do Estado do Rio Grande do Norte como de Pernambuco, emitiu pareceres que opinam sobre o mérito da ação. A emissão dos pareceres é uma etapa seguida como praxe em ações civis públicas, quando o magistrado pede que o MPF se manifeste sobre os autos do processo. Como atualmente existem dois processos, um correndo na Justiça Federal do RN e outro no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), as respectivas instâncias do MPF foram instadas a se pronunciar.

O primeiro parecer foi emitido no último dia 17 pelo procurador Luís de Camões Lima Boaventura, em nome da Procuradoria da República/Ministério Público Federal no Rio Grande do Norte. No texto, o procurador opina pela procedência da ação civil pública, movida pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Técnica e Tecnológica (Sinasefe), para que seja declarada nula a Portaria nº 405 “e sejam realizadas a nomeação e posse do Professor José Arnóbio de Araújo Filho para o cargo de reitor do IFRN, eleito democraticamente”. Expedida pelo Ministério da Educação (MEC) em 17 de abril de 2020, a Portaria nº 405 nomeou o reitor pro tempore.

Para fundamentar sua decisão, o procurador aponta a idoneidade moral e reputação ilibada do reitor eleito, destacando que o reitor eleito não tem condenação judicial transitada em julgado e não se enquadra em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade previstas nos documentos que regem a consulta promovida pelo IFRN ou a legislação a ela vinculada. Lima Boaventura ainda destacou que “extrai-se das matérias divulgadas nos veículos de comunicação do Estado do Rio Grande do Norte às fls. 235/246 da Ação Popular acima mencionada [0802599-19.2020.4.05.8400] que a nomeação se deu em virtude de Josué de Oliveira Moreira apoiar o grupo político do Ministro da Educação, ofendendo, nesse ponto, o princípio da moralidade”.

A defesa pela posse do reitor eleito do IFRN encontrou barreira no Parecer nº 10552/2020, de Sônia Maria de Assunção Macieira, procuradora Regional da República junto ao TRF-5. Alegando que “uma vez efetivada a posse no cargo em questão, estaríamos afastando critérios sensíveis à boa administração e probidade, exigíveis à assunção de cargos dentro da administração pública de alta envergadura social e educacional” (...). Todavia, a observância ao referido princípio, porém, não implica na impossibilidade de adoção de medidas acautelatórias como, por exemplo, o afastamento preventivo previsto no art. 147 da Lei nº 8.112/90”. A procuradora, em nome do Ministério Público Federal, opina pelo provimento do agravo de instrumento, recurso provocado pela União, que pede a manutenção do reitor pro tempore na função.

O parecer do MPF-RN foi anexado aos processos em tramitação na 4ª Vara da Justiça Federal do RN e o do MPF-PE ao processo de agravo do TRF-5. Os documentos serão analisados pelos magistrados correspondentes, como elementos adicionais para a tomada de decisão no âmbito dos respectivos processos.

No âmbito da Justiça, o processo do TRF-5, que diz respeito ao agravo da liminar, deverá ser julgado por uma turma de três desembargadores. Esse julgamento pode modificar ou ratificar a decisão monocrática do desembargador que aceitou o agravo impetrado pela AGU. No que diz respeito ao processo em 1º Instância, a juíza deverá agora julgar o mérito e proferir sua decisão. A contar do dia 21/05, a União tem 30 dias úteis para apresentar algum novo elemento ao processo. Passado esse prazo, caso algum novo elemento seja adicionado ao processo, os advogados do SINASEFE teriam até 15 dias úteis para se manifestar. Só passado esse prazo é que o processo fica concluso para decisão. Lembrando que por ser uma decisão de 1º instância, cabe recurso.

Acompanhamento do Consup

Atendendo solicitação do Conselho Superior (Consup) do IFRN, a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação (Setec/MEC) enviou o Ofício nº 408/2020, emitido pelo Gabinete da Setec e assinado por Ariosto Antunes Culau, secretário da pasta. O documento (disponível abaixo) cita os motivos que levaram o MEC a suspender o andamento do processo de consulta à comunidade escolar para escolha do cargo de reitor da instituição e sobre a decisão tomada pelo Ministério quanto à nomeação do reitor pro tempore.

O Ofício faz a narrativa do processo de consulta desde que foi recepcionado pela Setec, em 20 de janeiro de 2020, e confere a não nomeação do professor José Arnóbio “após a constatação de que o candidato indicado no processo de consulta à comunidade escolar do IFRN apresentou restrição [..] que resultou no entendimento pela inviabilidade de finalização da análise de conformidade documental dos processos”. O documento cita consulta formalizada à Advocacia-Geral da União junto ao Ministério (Conjur/MEC), que teria recomendado ao Presidente da República não nomear servidor indicado ao cargo de reitor que esteja arrolado em sindicância investigativa ainda em curso. 

O Ofício cita que “tão logo sobrevenha o resultado da apuração de responsabilidade, atualmente em curso, a análise do processo de consulta à comunidade escolar para escolha do cargo de reitor será retomada por esta Secretaria”. 

O Conselho Superior do IFRN deliberou, na mesma ocasião em que buscou esclarecimentos do MEC, pela expedição de ofícios à Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) e à Universidade Federal Rural do Semiárido (Ufersa) solicitando o retorno dos trabalhos iniciados pela Comissão de Sindicância Punitiva. A Comissão é formada por servidores das instituições citadas. A deliberação ainda destaca “a necessária emissão de nova portaria revogando a Portaria nº 514/2020-RE/IFRN, de 19 de março de 2020 e restabelecendo o prazo definido na Portaria nº 465/2020, de 13 de março de 2020”

Como presidente do Conselho Superior e seguindo o tramite das comunicações entre as instituições públicas, o envio do pedido do Consup às universidades precisa ser realizado pelo reitor pro tempore do IFRN. No entanto, os ofícios às universidades não foram encaminhados ainda que só caiba ao presidente do Consup o cumprimento do que foi deliberado pelos conselheiros. 

Como desdobramento, o Consup notificou o reitor pro tempore do IFRN, o professor Josué de Oliveira Moreira, no dia 19 de maio para que esta e outras deliberações fossem cumpridas. A notificação concedia cinco dias para que as deliberações fossem cumpridas e se respalda no Inciso XVI do art. 14 do Regimento Interno do Conselho Superior. O desrespeito às determinações do Consup pode configurar irregularidade funcional de servidor, falha que incorre em omissão, passível de apuração pela Administração.