ELEIÇÕES 2018
Período eleitoral modifica dinâmica de publicações institucionais
Instruções Normativas disciplinam ações de comunicação
Publicada em 06/07/2018 ― Atualizada em 30 de Março de 2023 às 06:43

A Secretaria Especial de Comunicação Social do Poder Executivo Federal publicou em seu Portal de Informações as Instruções Normativas n° 1 e n° 2,
que orientam e disciplinam a publicidade em ano eleitoral dos órgãos e
instituições integrantes de seu sistema, formado por tvs, rádios e
portais, entre outros. O objetivo das normativas é evitar ações
judiciais e sanções eleitorais, civis, administrativas e penais aos
gestores públicos que compõem tais órgãos, obedecendo o que prevê uma
série de documentos, como a Lei 9.504/97, Lei 13.303/16, resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, Cartilha 2018 da Advocacia-Geral da União (AGU) e a Nota Técnica 14/2009, do Departamento de Normatização e Orientação (Denor), entre outros.
Na prática, as Instruções Normativas trazem orientações sobre os
limites para gastos públicos com publicidade e patrocínio, ações de
divulgação nos portais institucionais e nas redes sociais. Há, ainda,
menção à interatividade, propriedades digitais e uso da marca do governo
federal.
IFRN
As Instruções Normativas orientam os órgãos de comunicação à difusão
prioritária de “conteúdos estritamente informativos ou de interesse do
cidadão, vinculadas à prestação de serviços públicos”, uma vez que o
conceito de publicidade é definido como “toda ação de difusão de
informação, inclusive os conteúdos noticiosos”. As normas entram em
vigor a partir de 7 de julho de 2018, quando começa o período eleitoral
no Brasil. A medida deve estender-se até 7 de outubro, com o fim do
primeiro turno, ou até 28 de outubro, caso ocorra segundo turno.
Assim, cobertura de eventos, citações de servidores ou pessoas da
comunidade externa envolvidos no pleito, sejam candidatos ou não, e
notícias que contenham informações sobre recebimento e uso de recursos
financeiros públicos estão vedadas, bem como aquelas que façam
referência a nomes, símbolos ou imagens que possam ser vistas como
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Ainda compõem o
rol, publicações que possuam conteúdo ou análises com juízo de valor
sobre ações, políticas públicas e programas sociais e quaisquer
comparações entre gestões de governo.
No IFRN – a exemplo dos demais institutos e universidades – as
Instruções Normativas afetarão, a partir do sábado, 7/7, a produção e a
veiculação de conteúdo nas redes sociais mantidas pelo Instituto, neste
Portal, nos Boletins Informativos enviados por e-mail e nos programas
televisivos institucionais.
Redes sociais
No Facebook, no Instagram e no Twitter do
IFRN só será permitida a divulgação do tipo Publicidade Legal ou de
Utilidade Pública quando de grave ou urgente necessidade. Ou seja,
apenas postagens de natureza informativa e estritamente indispensável,
como abertura de inscrições em concursos públicos, processos seletivos e
programação de eventos.
As ferramentas de interatividade presentes nas redes sociais somente
poderão ser usadas em caso de grave e urgente necessidade ou se
estritamente informativo, de prestação de serviços ao cidadão.
Comentários com conteúdo eleitoral (nomes e números de candidatos,
siglas e nomes de partidos políticos, slogans de campanhas partidárias,
palavras-chave como eleições e segundo turno) deverão ser excluídos. No
período somente serão permitidas as marcas das instituições e fica
vedado o uso das marcas do governo federal, bem como dos programas de
governo. Assim, a marca do IFRN não pode estar atrelada à marca do
governo federal ou de seus programas institucionais.
Acesse:
Portal de Informações da Secretaria Especial de Comunicação Social
Lei 9.504/97 — Lei das Eleições
Lei 13.303/16 — Lei das Estatais
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral
Cartilha 2018 da Advocacia-Geral da União
Nota Técnica 14/2009, do Departamento de Normatização e Orientação