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Abono de permanência

O que é?

O abono de permanência é um incentivo financeiro concedido ao servidor público que já cumpriu os requisitos para se aposentar voluntariamente, mas opta por continuar trabalhando. Com o abono de permanência, o servidor continua a ter o desconto do Plano de Seguridade Social, mas recebe o mesmo valor de volta como rendimento. Para receber esse abono, o servidor precisa solicitar por meio de um requerimento, não é automático.

Esse benefício foi criado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e passou por mudanças com a Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019.

Quem tem direito?

  • Servidores que cumpriram as exigências para a concessão de aposentadoria voluntária.

Qual o valor e como é pago?

O abono de permanência é equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária.

Quais os prazos?

O servidor pode solicitar a qualquer tempo, desde que estejam preenchidos os requisitos para a aposentadoria voluntária. Os efeitos financeiros são retroativos à data em que o servidor faz jus à aposentadoria, respeitado o prazo prescricional quinquenal.

Como solicitar?

O servidor enviará:

1 - Declaração formal de permanência em atividade:

  • Termo de opção pela permanência em atividade.

2 - Cópia dos documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária (exemplos):

  • Simulador de Aposentadoria do Servidor Público Federal - RPPS - (Acesse sia conta no SOUGOV em https://sougov.sigepe.gov.br/ > autoatendimento > simulador de aposentadoria > gere o PDF da simulação).
  • Comprovante de tempo de efetivo exercício no serviço público: Documentos que atestem o período trabalhado no serviço público, como:
  1. Portarias de nomeação, posse, exercício, exoneração/vacância;
  2. Portarias de afastamento e retorno.
  3. No caso de docente - Declaração de Tempo de Efetivo Exercício no Magistério (básico, fundamental e médio) da Diretoria Acadêmica (se Art. 2º da EC 103/2019, anexar Demonstrativo do Tempo de Contribuição até 16/12/1998).
  • Documentos pessoais: CPF, Documento de identidade (RG ou CNH).

O setor de gestão de pessoas competente por essa etapa (COGPE / COCAB / COADPE) providenciará a inclusão dos seguintes documentos complementares:

  • Dados Individuais Funcionais (CDCOINDFUN).
  • Mapa de Tempo de Contribuição (CAEMTRQAPO).
  • Anexar original das Certidões de Tempo de Contribuição averbadas e fornecidas por outros Órgãos.
  • Declaração Tempo de Contribuição.
  • Simulador de Aposentadoria (CASIAPOSEN).
  • Mapa de Aposentadoria e de Abono.
  • Nota nº 011/2013/PF-IFRN/PGF/AGU.

A COADPE providenciará os seguintes documentos após conferir Instrução Processual

  • Minuta de Portaria Concessória.
  • Parecer.

Como o processo irá tramitar?

1 - Servidor: O servidor deve abrir processo eletrônico no SUAP do tipo Pessoal: Conceder abono de permanência e anexar os documentos comprobatórios que demonstrem o cumprimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, bem como declaração formal de opção por permanecer em atividade.

2 - Gestão de pessoas da unidade de origem: Para análise da adequada instrução processual, devendo anexar os documentos conforme orientado no checklist:

Obs.: Na Reitoria, a COADPE é o setor responsável pela análise completa; 

3 - Coordenação de Administração de Pessoal (COADPE): analisa se o servidor atende aos requisitos para concessão de abono de permanência e elabora:

  • Minuta de Portaria Concessória.
  • Parecer técnico.

4 - Diretoria de Gestão de Pessoas: Analisa o processo e, em caso de instrução processual adequada, solicita emissão de portaria de concessão de abono de permanência. 

5 - Gabinete da Reitoria: Analisa a conformidade dos documentos e emite portaria de abono de permanência e realiza a devida publicação.

6 - COADPE: Faz os registros e lançamentos do abono na folha de pagamento e devolve à gestão de pessoas do campus do servidor para ciência e arquivamento.

7 - Fluxograma do processo: Acesse aqui.

Qual a base legal?

Constituição Federal de 1988:

  • Art. 40, § 19: Prevê a instituição do abono de permanência para os servidores que optarem por permanecer em atividade após o cumprimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária.

Portaria MTP n.º 1.467/2022:

  • Art. 12: Define as regras para a concessão do abono de permanência até que seja editada a lei específica pelo ente federativo.
  • Art. 140, §§ 4º e 5º: dispõe sobre a responsabilidade pelo pagamento e a possibilidade de o servidor optar por outra regra de aposentadoria, mesmo recebendo o abono.

Entendimento do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) sobre abono de permanência

Regulamentação no IFRN (Atos normativos e pareceres)

Ainda com dúvidas? Entre em contato com a Coordenação de Gestão de Pessoas (COGPE) do seu campus.

Página atualizada em 25/05/2026 às 07:55 (há 1 mês, 2 semanas) Publicada em 18/11/2024 às 10:45 (há 1 ano, 7 meses)