Adicionais laborais
Adicional de insalubridade ou periculosidade
O que é?
Os adicionais de insalubridade e periculosidade são um direito do servidor que, no exercício de suas atividades, está exposto de forma contínua a agentes que podem prejudicar sua saúde ou colocá-lo em risco de vida.
- Insalubridade: Ocorre quando o servidor trabalha em locais com agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância permitidos. Pense em quem manuseia produtos químicos ou fica exposto a ruídos muito altos em laboratórios, por exemplo. A concessão pode ocorrer em grau mínimo (5%), médio (10%) ou máximo (20%).
- Periculosidade: Acontece quando a atividade, por sua natureza ou método de trabalho, implica risco acentuado em virtude de exposição permanente do servidor a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. Um exemplo comum é o trabalho de manutenção na rede elétrica dos prédios. O percentual é de 10%.
O objetivo desses adicionais é compensar financeiramente o servidor pelos riscos inerentes à sua função, enquanto essa condição de exposição existir.
Quem tem direito?
Para ter direito, não basta trabalhar em um ambiente potencialmente insalubre ou perigoso. É preciso atender aos seguintes requisitos:
- A exposição aos agentes de risco deve ser habitual ou permanente, ou seja, deve fazer parte da sua rotina de trabalho e ocupar tempo igual ou superior à metade da sua jornada de trabalho mensal.
- A condição de risco no seu local de trabalho e nas suas atividades deve ser comprovada por um Laudo Técnico Pericial elaborado por um profissional especializado.
- O servidor deve possuir uma Portaria de Localização que descreva as atividades e o tempo de exposição ao risco.
Importante: Atividades em que a exposição é apenas eventual ou esporádica não dão direito ao benefício. O exercício de funções de chefia ou direção, por si só, também não gera direito ao adicional, a menos que a exposição habitual ao risco seja comprovada por um laudo técnico individual específico para o gestor.
Qual o valor e como é pago?
O valor do adicional é calculado sobre o vencimento básico do servidor:
- Adicional de Insalubridade:
- Grau Mínimo: 5%
- Grau Médio: 10%
- Grau Máximo: 20%
- Adicional de Periculosidade:
- Percentual único de 10%
O pagamento é realizado mensalmente no contracheque e tem caráter temporário. Ou seja, se o servidor for afastado da atividade de risco, o pagamento é suspenso.
Atenção: A legislação não permite acumular os dois adicionais. Caso o servidor esteja exposto a condições de insalubridade e periculosidade ao mesmo tempo, ele deverá optar por um deles.
Quando o pagamento do adicional é suspenso?
O pagamento do adicional é encerrado sempre que a exposição ao risco deixar de existir. As situações mais comuns são:
- Quando o risco que deu origem ao benefício é eliminado ou neutralizado no ambiente de trabalho.
- Quando o servidor é afastado do local ou da atividade que gerou a concessão (por exemplo, em caso de remoção, redistribuição ou mudança de setor).
A comunicação é fundamental! É responsabilidade tanto do servidor quanto da sua chefia imediata comunicar formalmente à Gestão de Pessoas (COGPE) qualquer alteração que elimine a exposição ao risco. A não comunicação pode acarretar responsabilização administrativa.
Quais os prazos?
Você pode solicitar o benefício a qualquer momento, desde que a condição de exposição ao risco exista.
É possível solicitar o pagamento de valores retroativos, referentes a períodos em que você já estava exposto ao risco mas ainda não recebia o adicional. Essa solicitação deve respeitar o prazo de prescrição de 5 anos e depende da existência de um laudo pericial válido para o período solicitado.
Como solicitar?
O processo é simples e totalmente eletrônico:
- Acesse o Suap e abra um processo do tipo "Pessoal: Adicional de Insalubridade/Periculosidade".
- Anexe os documentos listados na seção "Documentos Necessários", devidamente preenchidos e assinados.
- Encaminhe o processo para a Coordenação de Gestão de Pessoas (COGPE) do seu campus para análise.
Em caso de retroatividade, inclua o período solicitado e a documentação comprobatória no processo.
Como o processo tramita? (Passo a Passo)
Para que você entenda melhor o fluxo da sua solicitação, separamos as responsabilidades de cada parte:
Etapa 1: Responsabilidade do Servidor
- Abertura do Processo: O servidor é quem inicia a solicitação. Para isso, deve:
- Preencher o Formulário de Requerimento Padrão, detalhando suas atividades e locais de trabalho, e colher a assinatura da chefia imediata (e do coordenador de curso, se for docente).
- Anexar os demais documentos necessários (RIT e relatório de frequência do PGD, se for o caso).
- Abrir o processo no SUAP e encaminhá-lo à COGPE do seu campus.
Etapa 2: Responsabilidade da Administração (COGPE e Direção do Campus)
- Análise e Instrução: Após receber o processo, a administração realiza os seguintes passos:
- A Direção do Campus emite a Portaria de Localização Descritiva de Atividades.
- A COGPE anexa a cópia da página do Laudo Pericial que corresponde ao seu ambiente de trabalho.
- A COGPE emite um Parecer Técnico, analisando se todos os requisitos foram cumpridos.
- Com o parecer favorável, a Direção do Campus emite a Portaria de Concessão.
- Finalmente, a COGPE realiza o cadastro no SIAPE para incluir o pagamento do adicional no seu contracheque.
Quais os documentos necessários?
- Documentos a serem providenciados pelo servidor:
- Formulário de Requerimento Padrão (Anexo I da IN 19/2025) - [Link para o modelo aqui]
- Relatório Individual de Trabalho (RIT): Obrigatório para docentes ou servidores em Programa de Gestão e Desempenho (PGD).
- Relatório de Frequência do SUAP: Obrigatório para servidores em PGD.
- Documentos a serem inseridos pela Administração durante a análise:
- Portaria de Localização Descritiva de Atividades
- Cópia do Laudo Pericial
- Parecer da Unidade de Gestão de Pessoas
- Portaria de Concessão
Qual a base legal?
Leis
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Art. 61, IV da Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: [...] IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
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Art. 68 da Lei n. 8.112
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
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Art. 69 da Lei n. 8.112
Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
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Art. 12 da Lei 8.270/1991
Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - dez por cento, no de periculosidade
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Decretos
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Decreto-lei nº 1.873/1981
Dispõe sobre a concessão de adicionais de insalubridade e de periculosidade aos servidores públicos federais, e dá outras providências.
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Decreto nº 97.458/1989
Regulamenta a concessão dos adicionais de periculosidade e de insalubridade
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Decreto nº 1.254/1994
Promulga a Convenção nº155, da Organização Internacional do Trabalho, sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho, de 1981
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Entendimento do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) sobre adicionais de insalubridade ou periculosidade
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Nota Informativa nº 167/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
O pagamento do adicional de insalubridade só é devido enquanto o servidor estiver exposto a situações comprovadamente insalubres, e somente enquanto nelas permanecer.
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Nota Técnica n° 105/2015 - CGNOR
Impossibilidade de concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade a estagiários contratados nos termos da Lei nº 11.788, de 2008, por ausência de previsão legal.
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Nota Técnica n° 5209/2017-MP
Consulta sobre possibilidade de concessão de adicional de insalubridade a servidores que se submetem a condições insalubres de forma habitual.
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Nota Técnica n° 29160-2018-MP
Adicional de insalubridade à servidora gestante.
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Nota Técnica SEI nº 3917-2019-ME.
Durante o período da licença paternidade é cabível o pagamento do adicional de insalubridade, conferindo-se aos servidores tratamento análogo ao das servidoras que percebem o adicional durante a licença à gestante.
Saiba mais
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Instrução Normativa SGP_SEGGG _ME Nº 15, DE 16 DE MARÇO DE 2022
Estabelece orientações sobre a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, e dá outras providências.
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Regulamentação no IFRN
Dúvidas frequentes
- Eu trabalho em um laboratório, mas só entro na área de risco uma vez por semana. Tenho direito?
- Em geral, não. O direito ao adicional exige que a exposição seja habitual ou permanente (igual ou superior à metade da jornada mensal). Exposições eventuais ou esporádicas não caracterizam o direito, com raras exceções que serão avaliadas pelo perito.
- Sou servidora gestante e recebo adicional de insalubridade. Vou perder o benefício durante a gestação?
- Não. A legislação garante que servidoras gestantes ou lactantes sejam afastadas das atividades de risco. Durante todo o período de afastamento, o pagamento do adicional é mantido.
- Fui transferido para um novo setor que não tem risco. O que acontece com meu adicional?
- O pagamento será suspenso. O adicional só é devido enquanto o servidor permanece na condição de risco. Lembre-se que é sua responsabilidade e da sua chefia comunicar a mudança à Gestão de Pessoas.
Tutoriais
Página atualizada em 17/09/2025 às 13:37 (há 2 semanas, 5 dias) — Publicada em 06/04/2023 às 10:16 (há 2 anos, 6 meses)