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Ressarcimento de Despesas com Tratamento Especializado (Acidente em Serviço)

O que é?

É o direito do servidor acidentado em serviço de ser ressarcido por despesas com tratamento médico especializado realizado em uma instituição privada, à custa de recursos públicos.

Atenção: Este é um benefício de exceção, aplicável apenas quando se comprova que não existem meios e recursos adequados (o tratamento necessário não está disponível ou não pode ser realizado em tempo hábil) na rede pública de saúde (SUS).

Quem tem direito?

O servidor acidentado em serviço que, cumulativamente:

  • Necessite de um tratamento médico especializado para sua recuperação.
  • Receba uma recomendação de uma Junta Médica Oficial do IFRN, que ateste a necessidade do tratamento e a inexistência de recursos na rede pública.

Qual o valor e como é pago?

O benefício funciona como um ressarcimento das despesas pagas pelo servidor. O valor a ser ressarcido se limita estritamente às despesas com o tratamento médico ou cirúrgico especializado recomendado pela Junta Médica Oficial.

Não são passíveis de ressarcimento despesas como:

  • Atendimento emergencial inicial (antes da avaliação pela Junta Médica).
  • Medicamentos de uso contínuo ou fora do ambiente de internação.
  • Sessões de fisioterapia, psicoterapia ou consultas de acompanhamento (posteriores à fase aguda do tratamento).
  • Deslocamentos, hospedagem e alimentação do servidor ou de acompanhantes.
  • Coparticipação em planos de saúde.

Quais os prazos?

O pedido de ressarcimento pode ser feito a qualquer tempo após a realização das despesas. A recomendação da Junta Médica Oficial pode ter efeitos retroativos, ou seja, pode autorizar o ressarcimento de despesas ocorridas antes da sua avaliação, desde que o laudo comprove que, à época do tratamento, ele era necessário e indisponível na rede pública. O marco inicial para o ressarcimento é a data do acidente.

Como solicitar?

  1. Certifique-se de que o acidente em serviço foi devidamente comunicado por meio da CAT/SP.
  2. Acesse o SUAP e abra um processo do tipo "Ressarcimento de Despesas Médicas - Acidente em Serviço".
  3. Solicite no processo a avaliação por Junta Médica Oficial para fins do Art. 213 da Lei 8.112/90.
  4. Após a emissão do laudo favorável pela Junta, anexe ao processo os documentos listados abaixo.
  5. Encaminhe o processo para a Coordenação de Gestão de Pessoas (COGPE) do seu campus.

Quais os documentos necessários?

  • Laudo da Junta Médica Oficial recomendando o tratamento e atestando a inexistência de meios na rede pública.
  • Notas fiscais e recibos originais das despesas com o tratamento especializado, em nome do servidor.
  • Documento que comprove a inexistência ou a impossibilidade de realização do tratamento na rede pública (ex: declaração da Secretaria de Saúde do município/estado).
  • Lista de verificação [Link para o documento]

Qual a base legal?

  • Lei nº 8.112/1990, Art. 213
  • Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal
  • Nota Técnica nº 202/2025/SEN/COTEN/CGAV/SGA/SGA (Entendimento do Órgão Central)

Perguntas frequentes

  • Sofri um acidente de trabalho e paguei por uma cirurgia particular antes de ter o laudo da Junta Médica. Posso ser ressarcido?
    Sim, é possível. A Junta Médica Oficial avaliará o caso e, se constatar que a cirurgia era de fato necessária, especializada e indisponível na rede pública na data em que foi realizada, poderá emitir um laudo com efeitos retroativos, autorizando o ressarcimento.
  • Como posso comprovar que o tratamento não estava disponível no SUS?
    A forma mais comum é uma declaração oficial da Secretaria de Saúde do seu município ou estado. A Gestão de Pessoas do IFRN, por meio do SIASS, pode auxiliar na obtenção deste documento. É dever da Administração colaborar na obtenção dessa prova.
  • As sessões de fisioterapia que faço para me recuperar do acidente são ressarcíveis?
    Não. Conforme o entendimento do Órgão Central, o ressarcimento cobre o tratamento especializado (como uma cirurgia ou procedimento específico), mas não inclui tratamentos contínuos de reabilitação como fisioterapia ou psicoterapia.

Página atualizada em 18/09/2025 às 10:34 (há 2 semanas, 4 dias) Publicada em 18/09/2025 às 10:34 (há 2 semanas, 4 dias)