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Adicional por Serviço Extraordinário

O que é?

O Adicional por Serviço Extraordinário é uma vantagem pecuniária devida ao servidor que trabalha além da sua jornada normal de trabalho. Esse adicional corresponde a 50% (cinquenta por cento) a mais sobre o valor da hora normal de trabalho.

Seu pagamento tem como finalidade compensar o servidor por atender a situações excepcionais e transitórias, cuja interrupção ou adiamento possa causar prejuízo relevante ao serviço público.

A concessão está prevista nos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112/1990 e regulamentada pela Orientação Normativa nº 3/2015.

O serviço extraordinário só pode ser realizado com autorização prévia e cada solicitação tem validade apenas para o período indicado na autorização, não sendo permitido reaproveitar autorizações antigas para novas situações. Serviços realizados sem autorização prévia não geram direito a pagamento.

Quem tem direito?

Servidores públicos federais que:

  • Sejam designados formalmente para realizar serviço extraordinário;
  • Atendam a uma necessidade excepcional e transitória, previamente justificada;
  • Estejam com a prestação do serviço autorizada formalmente pela chefia e pela autoridade competente;
  • Não ultrapassem o limite de 2 horas extras por jornada.

Tenham sua atuação prevista em um processo administrativo com:

  • Justificativa clara;
  • Datas e horários definidos;
  • Relação nominal dos servidores;
  • Comprovação de dotação orçamentária;
  • Comprovação de ausência de contratação temporária (Lei nº 8.745/1993).

Qual o valor e como é pago?

Valor: 50% a mais sobre o valor da hora normal de trabalho.

Forma de pagamento: Mensal, com base nas horas extras efetivamente realizadas e previamente autorizadas.

Limite: Máximo de 2 horas extras por jornada.

Para ultrapassar o limite anual de 44 horas extras, é necessária autorização da autoridade máxima da instituição.

Como solicitar?

A chefia imediata identifica a situação excepcional e transitória que exige a realização de serviço extraordinário.

A chefia elabora a solicitação, contendo:

  • Justificativa clara;
  • Local, data e horário do serviço;
  • Lista nominal dos servidores envolvidos;
  • Comprovação de dotação orçamentária;
  • Comprovação de que não há contratação temporária para o mesmo fim.

O processo é encaminhado ao setor de Recursos Humanos:

  • A autoridade competente autoriza (ou não) a realização do serviço

Após a realização do serviço, os registros de frequência e de horas extras devem ser enviados para processamento do pagamento.

Quais os documentos necessários?

  • Requisição formal com justificativa da necessidade;
  • Indicação de local, data e horário da realização do serviço;
  • Lista nominal dos servidores designados;
  • Comprovação de dotação orçamentária disponível;
  • Declaração de que não há contratação temporária para a mesma finalidade;
  • Autorização formal da autoridade competente;
  • Registros de frequência e de horas extras realizadas.

Fundamentação legal

Artigo 7º, inciso XVI e Artigo 39, § 2º, da Constituição Federal.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;


Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

[...]

§3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Artigo 4º, do Decreto nº. 95.683, de 28/01/88.

Art. 4º É vedado o pagamento de horas extras aos docentes do magistério federal e dos Territórios.

Parágrafo único. Não serão fixados limites máximos de horas-aulas, em relação a qualquer dos regimes de trabalho a que estejam sujeitos os docentes de que trata este artigo.

Artigos 73, e 74 da Lei nº 8.112, de 11/12/90.

Art. 73.  O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

Art. 74.  Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.

Decreto nº 948, de 05/10/93.

Orientação Normativa nº 3, de 28 de abril de 2015.

Instrução processual

  1. A chefia imediata do servidor deverá, antecipadamente, abrir processo no SUAP do tipo Pessoal: Adicional por Serviço Extraordinário e anexar ofício endereçado à Direção-geral do Campus com as seguintes informações:
    1. a justificativa do pedido, com indicação precisa da situação excepcional e temporária para execução de tarefas de imprescindível necessidade para o serviço público, cujo adiamento ou interrupção importe em manifesto prejuízo;
    2. o local, data e horário da realização do serviço;
    3. a relação nominal dos servidores designados para a realização do serviço;
    4. a comprovação da existência de dotação orçamentária; e
    5. a comprovação de inexistência de contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos da Lei nº 8.745/1993, para atender a mesma situação.
  2. Após avaliação e autorização do Diretor-geral, o processo deverá ser remetido à Diretoria de Gestão de Pessoas para análise técnica quanto à concessão de hora-extra.
  3. A DIGPE retornará o processo à chefia imediata para acompanhamento da execução da atividade autorizada.
  4. Após executado o serviço extraordinário devidamente autorizado, a chefia deverá encaminhar o processo à Coordenação de Gestão de Pessoas do Campus, informando o número de horas extras de cada servidor, para que seja providenciado o pagamento.

Página atualizada em 10/09/2025 às 08:12 (há 2 dias, 13 horas)
Página publicada em 24/08/2023 às 09:43 (há 2 anos)