Adicional Noturno
O que é?
O Adicional Noturno é uma compensação financeira de caráter transitório, prevista na legislação federal, destinada aos servidores públicos que trabalham entre 22h e 5h. Esse benefício tem como objetivo retribuir o maior desgaste físico, social e familiar decorrente do trabalho realizado em horário habitualmente destinado ao descanso.
A Lei nº 8.112/1990 estabelece que o serviço noturno é aquele prestado entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte.
O adicional é pago somente quando houver efetiva prestação de serviço nesse intervalo, sendo aplicável a servidores em regime presencial e, excepcionalmente, a servidores sob o Programa de Gestão e Desempenho (PGD), mediante critérios específicos.
Quem tem direito?
Servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112/1990 que efetivamente trabalhem entre 22h e 5h presencialmente.
Programa de Gestão e Desempenho (PGD):
Regra Geral:
Não há direito automático ao adicional noturno.
Exceção – pagamento permitido se forem cumpridas as três condições abaixo:
- Comprovação de atividade realizada entre 22h e 5h, ainda que de forma remota;
- Existência de necessidade comprovada da administração pública federal para o trabalho nesse horário (a conveniência pessoal do servidor não é suficiente);
- Autorização formal da chefia imediata reconhecendo a necessidade e autorizando a execução da atividade no período noturno.
Qual o valor e como é pago?
O valor do Adicional Noturno varia conforme as regras de cálculo estabelecidas pela legislação e pode considerar:
- Número de horas efetivamente trabalhadas no período noturno;
- Acréscimo percentual sobre o valor da hora normal (as regras específicas podem variar conforme a regulamentação local);
- O pagamento é feito mensalmente, com base nas horas registradas e autorizadas.
Quais os prazos?
Não há prazo fixo para solicitar o adicional noturno, mas:
O pagamento depende do registro de frequência (regime presencial) e, para casos de solicitação retroativa, recomenda-se observar o prazo prescricional de 5 anos a contar da prestação do serviço.
Como solicitar?
Regime Presencial:
- Registrar corretamente o ponto eletrônico ou folha de ponto manual;
- Garantir validação da frequência pela chefia imediata;
- Aguardar o processamento automático do pagamento com base nos registros.
PGD (em casos excepcionais):
- Solicitar autorização prévia da chefia imediata, com justificativa clara da necessidade administrativa;
- Realizar a atividade no período entre 22h e 5h;
- Comprovar a execução das atividades no horário noturno;
- Instruir processo administrativo contendo:
- Comprovação da necessidade da administração;
- Autorização formal da chefia;
- Registro ou evidência da atividade executada.
Quais os documentos necessários?
Regime Presencial:
- Registro de ponto eletrônico ou folha de ponto validada.
PGD (exceção):
- Requisição formal com justificativa da necessidade;
- Autorização da chefia imediata;
- Comprovação da atividade executada no período noturno;
- Documentos comprobatórios do vínculo com o PGD.
Fundamentação Legal
Art. 75 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
Do Adicional Noturno
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.
Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995: Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores públicos civis da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais. Embora não trate diretamente do adicional noturno, estabelece regras sobre controle de frequência e horários de funcionamento, fornecendo o contexto para a organização das jornadas que podem incluir trabalho noturno.
Art. 14 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022
Adicional noturno
Art. 14. Não será devido o pagamento de adicional noturno aos participantes do PGD de que trata este Decreto.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos em que for comprovada a atividade, ainda que remota, prestada em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, desde que haja necessidade comprovada da administração pública federal e autorização concedida por sua chefia imediata.
Entendimento do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec)
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Nota Técnica SEI nº 4836/2020
Consulta acerca do fator de divisão para cálculo de adicional noturno a servidor que labora em regime de trabalho por plantões
Saiba mais
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Nota informativa nº 279/2010
Solicitação de orientação quanto à base de cálculo do adicional noturno.
Saiba mais
-
Nota Técnica SEI nº 14323/2024
Consolidação de Entendimento. Adicional Noturno a docentes em regime de dedicação exclusiva, bem como ao servidor ou docente ocupante de cargo efevo concomitante com cargo em comissão ou função comissionada.
Saiba mais
Instrução processual
Devem ser anexados ao processo de adicional noturno:
- Registros de frequência SUAP abonados pela chefia imediata;
- Justificativa formal da necessidade do trabalho noturno;
- Autorização prévia da chefia imediata.
Tramitação processual
Abertura do processo eletrônico: A chefia imediata ou servidor interessado inicia um processo no SUAP, tipo "Pessoal: Adicional Noturno".
- É elaborado um documento oficial (Ofício) no SUAP, detalhando o(s) servidor(es), o período, as horas noturnas trabalhadas, a justificativa da necessidade do serviço, autorização prévia do Dirigente Máximo da Unidade (Diretor-geral) para realização da atividade noturna, nos casos de serviço extraordinário.
- São anexados ao processo os documentos comprobatórios: espelho do ponto eletrônico ou folha de frequência validada (presencial); ou os relatórios de atividade, comprovante da necessidade e cópia da autorização formal (PGD).
Gestão de pessoas: O processo então é encaminhado ao setor responsável pela análise e lançamento na folha de pagamento.
Perguntas Frequentes (FAQ)
- Servidor em PGD pode receber adicional noturno?
- Em regra, não. O Decreto nº 11.072/2022 veda o pagamento para participantes do PGD. Contudo, existe uma exceção: o pagamento é possível se, cumulativamente, for comprovada a realização de trabalho entre 22h e 5h, houver necessidade comprovada pela Administração Pública para esse trabalho noturno, e houver autorização prévia da chefia imediata.
- Como comprovo o trabalho noturno se estou em PGD?
- Você precisará de documentação específica que vá além do simples registro de horas: relatórios detalhados de atividades indicando as tarefas e o horário noturno (22h-5h), a justificativa formal da chefia sobre a necessidade do trabalho naquele horário para o serviço (e não por conveniência pessoal), e o despacho formal de autorização da chefia para a realização do trabalho noturno. Essa documentação instruirá o processo de solicitação via SUAP.
- Qual o divisor correto para calcular o valor da minha hora de trabalho (jornada de 40h semanais)?
- Conforme entendimento consolidado na Justiça, o divisor correto para a jornada padrão de 40 horas semanais é 200. O uso de divisores como 220 ou 240 é considerado incorreto por resultar em pagamento a menor. Carreiras com legislação específica de jornada (ex: plantões de 192h mensais) podem ter um divisor diferente, como 192.
- O adicional noturno incide sobre horas extras trabalhadas à noite?
- Sim, os adicionais são cumulativos. Se você realiza horas extras (serviço extraordinário) durante o período noturno (22h-5h), o cálculo deve considerar ambos os acréscimos (geralmente 50% para hora extra e 25% para adicional noturno). A forma exata como os percentuais são aplicados (base de cálculo do adicional noturno na hora extra) deve seguir a orientação normativa do MGI e/ou a regulamentação interna. Consulte a unidade de gestão de pessoas para confirmar o método de cálculo utilizado.
- Recebo adicional noturno durante minhas férias ou licença médica?
- Sim. Se você recebe o adicional noturno com habitualidade, a média dos valores percebidos nos meses anteriores geralmente integra a base de cálculo para o pagamento das férias (e seu terço) e da gratificação natalina (13º). Da mesma forma, durante afastamentos legais remunerados (como licença médica, licença gestante), a remuneração habitual, incluindo a média do adicional noturno, costuma ser mantida.
- A "hora noturna reduzida" (52 minutos e 30 segundos) se aplica a todo trabalho noturno?
- De acordo com a redação atual do Art. 75, Parágrafo Único, da Lei 8.112/1990, essa forma de cômputo (hora ficta) aplica-se especificamente ao serviço prestado em regime de plantão noturno. Para as demais situações de trabalho noturno, a hora é contada como 60 minutos, incidindo sobre ela o adicional de 25%.
Página atualizada em 10/09/2025 às 08:06 (há 3 semanas, 5 dias) — Publicada em 01/07/2025 às 10:12 (há 3 meses)