Docentes
Sobre a Progressão Funcional Docente
Avanço na carreira aos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico que integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, após o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no nível respectivo, mediante aprovação em avaliação de desempenho (com média mínima de 07 pontos), conforme a Lei nº 12.772 de 28/12/2012. Para os docentes que possuem ainda saldo de dias anteriores a data de 01/03/2013, data em que a referida lei entrou em vigor, ainda terão uma progressão por desempenho de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no nível respectivo, e as posteriores considerando o interstício de 24 (vinte e quatro) meses.
A PROGRESSÃO FUNCIONAL ocorre quando o docente através da avaliação de desempenho avança de NÍVEL. (Da Classe DI, Nível 01 para a Classe DI, Nível 02; da Classe DII, Nível 01 para a Classe DII, Nível 02; da Classe DIII, Nível 01 para a Classe DIII, Nível 02; da Classe DIII, Nível 02 para a Classe DIII, Nível 03; da Classe DIII, Nível 03 para a Classe DIII, Nível 04; da Classe DIV, Nível 01 para a Classe DIV, Nível 02; Classe DIV, Nível 02 para a Classe DIV, Nível 03; Classe DIV, Nível 03 para a Classe DIV, Nível 04).
Documentação Necessária:
1. Abertura de processo No SUAP com o formulário de avaliação de desempenho devidamente preenchidos e assinados;
2. Parecer da Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD.
Informações Gerais:
1. Na contagem do interstício para concessão de Progressão Funcional por Desempenho Acadêmico deverão ser descontados os períodos relativos aos seguintes afastamentos:
- Faltas Não Justificadas;
- Suspensão disciplinar, inclusive a preventiva, quando dela resultar pena mais grave que a de repreensão;
- Licença para tratar para Tratar de Interesses Particulares;
- Licença Incentivada sem Remuneração;
- Licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses;
- Licença para tratamento da própria saúde que exceder a 24 (vinte e quatro) meses, cumulativos ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
- Licença para desempenho de Mandato Classista;
- Licença para atividade política;
- Afastamento para desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;
- Licença para Acompanhar Cônjuge (sem exercício provisório);
- Missão no Exterior;
- Afastamento para servir em Organismo Internacional;
- Abandono de Cargo;
- Reclusão;
- Disponibilidade;
- Exoneração.
Observação:
- Quando o servidor estiver afastado por um período de tempo considerável e o afastamento estiver amparado no art. 102 da Lei nº 8.112/90, não justificando atraso na concessão da Progressão e a chefia imediata diante da ausência do servidor não tiver condições de realizar a avaliação, poderá requerer junto à DGP/Reitoria cópia da última avaliação do servidor para que seja incluída no processo atual e as notas repetidas nos formulários atuais igualmente assinados e preenchidos, constando Memorando que justifique as notas idênticas devido dificuldade de avaliar o servidor naquele interstício relatando o afastamento, pois é direito do servidor avançar a cada interstício de efetivo exercício.
- Quando o avanço do Docente tiver alteração da Classe, deverá ser aberto processo específico com a denominação de PROMOÇÃO, conforme determina a Lei nº 12.772/2012 de 28/12/2012. Ocorre quando o docente avançar: da Classe DI, Nível 2, para a Classe DII, Nível 1; da Classe DII, Nível 02, para a Classe DIII, Nível 01; da Classe DIII, Nível 04 para a Classe DIV, Nível 01; da Classe DIV, Nível 04 para a Classe Titular (nesse caso o processo deverá conter a avaliação da Promoção e outras exigências previstas no Manual do Servidor).
Previsão legal:
- Lei nº 8.112/90, de 11/12/1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm
- Artigo 120 da Lei 11.784/2008, de 22/09/2008. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11784.htm
- Lei nº 12.772/2012 de 28/12/2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12772.htm
Descubra a data da sua Progressão
Para ter acesso o servidor deve seguir os passos:
1 - Acessar o link abaixo, de acordo com o seu cargo;
2 - Digitar sua matricula no campo em branco;
3 - Pronto, as informações serão extraídas para os quadros abaixo.
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