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ELEIÇÕES 2018

Período eleitoral modifica dinâmica de publicações institucionais

Instruções Normativas disciplinam ações de comunicação

Publicada em 05/07/2018 Atualizada há 12 meses

A Secretaria Especial de Comunicação Social do Poder Executivo Federal publicou em seu Portal de Informações as Instruções Normativas n° 1 e n° 2, que orientam e disciplinam a publicidade em ano eleitoral dos órgãos e instituições integrantes de seu sistema, formado por tvs, rádios e portais, entre outros. O objetivo das normativas é evitar ações judiciais e sanções eleitorais, civis, administrativas e penais aos gestores públicos que compõem tais órgãos, obedecendo o que prevê uma série de documentos, como a Lei 9.504/97Lei 13.303/16resoluções do Tribunal Superior EleitoralCartilha 2018 da Advocacia-Geral da União (AGU) e a Nota Técnica 14/2009, do Departamento de Normatização e Orientação (Denor), entre outros.

Na prática, as Instruções Normativas trazem orientações sobre os limites para gastos públicos com publicidade e patrocínio, ações de divulgação nos portais institucionais e nas redes sociais. Há, ainda, menção à interatividade, propriedades digitais e uso da marca do governo federal.

IFRN

As Instruções Normativas orientam os órgãos de comunicação à difusão prioritária de “conteúdos estritamente informativos ou de interesse do cidadão, vinculadas à prestação de serviços públicos”, uma vez que o conceito de publicidade é definido como “toda ação de difusão de informação, inclusive os conteúdos noticiosos”. As normas entram em vigor a partir de 7 de julho de 2018, quando começa o período eleitoral no Brasil. A medida deve estender-se até 7 de outubro, com o fim do primeiro turno, ou até 28 de outubro, caso ocorra segundo turno.

Assim, cobertura de eventos, citações de servidores ou pessoas da comunidade externa envolvidos no pleito, sejam candidatos ou não, e notícias que contenham informações sobre recebimento e uso de recursos financeiros públicos estão vedadas, bem como aquelas que façam referência a nomes, símbolos ou imagens que possam ser vistas como promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Ainda compõem o rol, publicações que possuam conteúdo ou análises com juízo de valor sobre ações, políticas públicas e programas sociais e quaisquer comparações entre gestões de governo.

No IFRN – a exemplo dos demais institutos e universidades – as Instruções Normativas afetarão, a partir do sábado, 7/7, a produção e a veiculação de conteúdo nas redes sociais mantidas pelo Instituto, neste Portal, nos Boletins Informativos enviados por e-mail e nos programas televisivos institucionais.

Redes sociais

No Facebook, no Instagram e no Twitter do IFRN só será permitida a divulgação do tipo Publicidade Legal ou de Utilidade Pública quando de grave ou urgente necessidade. Ou seja, apenas postagens de natureza informativa e estritamente indispensável, como abertura de inscrições em concursos públicos, processos seletivos e programação de eventos.

As ferramentas de interatividade presentes nas redes sociais somente poderão ser usadas em caso de grave e urgente necessidade ou se estritamente informativo, de prestação de serviços ao cidadão. Comentários com conteúdo eleitoral (nomes e números de candidatos, siglas e nomes de partidos políticos, slogans de campanhas partidárias, palavras-chave como eleições e segundo turno) deverão ser excluídos. No período somente serão permitidas as marcas das instituições e fica vedado o uso das marcas do governo federal, bem como dos programas de governo. Assim, a marca do IFRN não pode estar atrelada à marca do governo federal ou de seus programas institucionais.

Acesse

Portal de Informações da Secretaria Especial de Comunicação Social 

Instrução Normativa n° 1 

Instrução Normativa n° 2 

Lei 9.504/97 — Lei das Eleições

Lei 13.303/16 — Lei das Estatais

Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral 

Cartilha 2018 da Advocacia-Geral da União

Nota Técnica 14/2009, do Departamento de Normatização e Orientação

Palavras-chave:
servidores

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